(DOE de 25/05/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3663 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LIX com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
“LIX |
Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM. NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.” |
Art. 2º – Com fundamento no art.58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3664 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXVIII, com a seguinte redação:
“CXXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores referentes as importações de cobre c às aquisições internas de sucata de cobre utilizada para a produção de cobre reciclado, destinadas à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01– Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao percentual de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor total do imposto incidente nas saídas dos fios e cabos mencionados neste inciso.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2012.
TARSO GENRO
Governado do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta