(DOE de 13/08/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 53/13 a 56/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a edição dos Convênios ICMS 53/13 a 56/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 53/13 a 56/13, celebrados na 203ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho n° 149/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2013, Seção 1, p. 32, consoante Ato Declaratório n° 14, de 7 de agosto de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 53, DE 19 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 22.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.13)
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado da Paraíba, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
‘– Paraíba
– Decreto n° 32.935, de 7 de maio de 2012;
– Decreto n° 32.984, de 28 de maio de 2012;
– Decreto n° 33.436, de 1 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.496, de 21 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.882, de 3 de maio de 2013;
– Decreto n° 33.984, de 23 de maio de 2013.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2013.
CONVÊNIO ICMS 54, DE 19 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 22.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.13)
Autoriza os Estados que menciona a isentar a importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Nacional – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica ‘Nacra 17’ e seus acessórios, classificada na NCM 8903.91.00, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi, para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica ‘Nacra 17’ e seus acessórios, classificada na NCM 8903.99.00, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht, para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.
Cláusula terceira A isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou com alíquota reduzida a zero pelo Imposto de Importação e pelo IPI.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 55, DE 19 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 22.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.13)
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros, destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
TRACE 139411.
Cláusula primeira No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula primeira-A, conforme segue:
‘Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2° A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3° A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2°.
§ 4° A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 56, DE 19 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 22.07.13)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1° A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2013.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.