(DOE de 08/05/2012)
Altera dispositivos do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais -Pró-cultura, instituído pela Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras c procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – Lei 13.490, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação :
” Art. 3º – Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
(…)
VIII – Diligência SAT: projeto diligenciado na fase da análise técnica;
(…) “
Art. 2°– Fica incluída a alínea “j” no inciso II do art. 6º do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos do Sistema, após a aprovação do cadastro:
(…)
II – Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação:
(…)
j) certidão negativa de débitos trabalhista,”
Art. 3º Ficam incluídos o inciso XIII e o parágrafo único no art. 12 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os beneficias da LIC/RS não poderão ser concedidos:
(…)
XIII – à remuneração de servidor público municipal quando o Município a que estiver vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2° grau pagos com recursos da LIC/RS, quando se tratar de função artística essencial ao projeto.”
Art 4º Fica alterado o art. 14 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Não será admitida a solicitação e a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.”
Art 5° Fica incluído o parágrafo único no art. 26 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação;
“Parágrafo único. Deverá ser apresentado comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado juntamente com a primeira manifestação de interesse.”
Art. 6º Fica alterado o inciso III do art. 33 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Ê vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
(…)
III – projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento ao Pró-cultura RS LIC.”
Art. 7º Fica alterado o art. 35 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Haverá editais específicos para projetos apresentados por Municípios.”
Art 8° Fica alterado o § 1° do art. 36 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro dc 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
” (…)
§ 1° O ato de nomeação dos membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora especificará o edital a que se refiram.
(…)”
Art. 9º Fica alterado o inciso I do art. 51 do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:
I – diligência SAT,
(…)”
Art. 10. Ficam revogados o Decreto n° 41.550, de 18 de abril de 2002, e os incisos I, II e III do art. 10, o inciso II do art. 25, o inciso I do art. 32, o art. 34 e o art. 47, do Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.