(DOE de 24/04/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3639 – No art. 32 do Livro I, no inciso CVII, é dada nova redação ao “caput”, a nota passa a ser nota 01 com nova redação para sua alínea “c”, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
“CVII – de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.”
“c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.
NOTA 02 – Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento.
NOTA 03 – Nas aquisições de leite de cooperativa:
a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido;
b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:
1 – deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;
2 – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a informação de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P.TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.