(DOE de 20/08/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Ajuste SINIEF 10, de 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013;
2) Convênios ICMS 49/2013, de 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2013, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013;
3) Convênio ICMS 51/2013, de 8 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13/2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 10 do artigo 198-E, conforme segue:
“Art. 198-E …………………………………………
………………………………………………………..
§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013 – efeitos a partir de 26 de junho de 2013)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para:
1) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2) contribuintes do modal aéreo;
3) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
b) 1° de julho de 2014, para:
1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
c) 1 de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014: para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014: para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”
II – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 198-F, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o §
1° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 198-F …………………………………….
……………………………………………………
§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013, combinado com o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 – efeitos a partir de 26 de junho de 2010)
I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;
II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 2° …………………………………………………………………………………………………….”
III – alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; alterado, também, o § 4° do referido preceito, conforme segue:
“Art. 154 ……………………………………………………………………………………………. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
……………………………………………………………………………………………………………
§ 4° A isenção de que trata este artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54//2012, redação dada pelo Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………..”
IV – alteradas as anotações exaradas ao final do caput do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentarem os incisos V e VI ao caput do referido artigo, conforme segue:
“Art. 28 ……………………………………………………………………………………………… (cf. caput da cláusula quarta do
Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013, bem como com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013, e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
………………………………………………………………………………………………………….
V – operações adiante arroladas, destinadas ao Estado do Piauí, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
a) operações realizadas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto n° 15.180, de 18 de maio de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso I da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
b) operações realizadas no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto n° 15.203, de 6 de junho de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso II da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
VI – operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
………………………………………………………………
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário – Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda