(DOE de 21/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 14, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 55/13:
ALTERAÇÃO N° 4029 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIX com a seguinte redação:
CLXXXIX – recebimentos decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.
NOTA 01 – Esta isenção somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a nota 02.”
II – Conv. ICMS 56/13:
ALTERAÇÃO N° 4.030 – No inciso CLXXXIV do art. 9° do Livro I, fica revogada a nota 03.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4030, a 10 de julho de 2013, e, quanto à alteração n° 4029, a 8 de agosto de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.