(DOE de 21/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30/07/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 67/13:
ALTERAÇÃO N° 4.019 – No “caput” do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.”
ALTERAÇÃO N° 4.020 – No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “m”, “al”, “an”, “ap”, “aq”, “ar”, “as” e “ba”, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO |
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12% |
4% |
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XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: |
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“a) “henna” (envelope em pó de até 200 g) |
1211.90.90 |
80,05 |
80,05 |
96,42″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente aos envelopes de conteúdo superior a 50 g. |
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“d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2847.00.00 |
51,24 |
51,24 |
64,99 |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente às embalagens de conteúdo superior a 100 ml. |
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“e) acetona (frasco de até 30 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
60,24 |
74,81″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, PR, RJ e SC. |
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“g) óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
57,15 |
71,44″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente às embalagens de conteúdo superior a 10 ml. |
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“m) preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
3304.30.00 |
65,52 |
65,52 |
80,57″ |
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“al) papel higiênico – folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
50,54 |
64,23″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente ao papel higiênico de folha tripla. |
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“an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
53,27 |
67,20″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente aos produtos comercializados em rolos igual ou inferior a 100 m. |
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“ap) fraldas |
9619.00.00 |
42,65 |
42,65 |
55,62 |
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aq) tampões higiênicos |
9619.00.00 |
59,92 |
59,92 |
74,46 |
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ar) absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
65,37 |
65,37 |
80,40 |
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as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
56,00 |
56,00 |
70,18″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, PR, RJ e SC. |
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“ba) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
61,26 |
61,26 |
75,92″ |
II – Protocolo ICMS 70/13:
ALTERAÇÃO N° 4.021 – No “caput” do art. 226 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: ES, MA, MG, PR, SC e SP.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4020, a 30 de julho de 2013, e, produzindo efeitos, quanto às alterações n° 4019 e 4021, a partir de 1° de setembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.