(DOE de 22/08/2013)
Altera o Anexo 14 do Regulamento do ICMS – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 15/13,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos da Tabela A – Origem das Mercadorias ou Serviços do Anexo 14 – Código de Situação Tributária – CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 0 e 3:
“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8” (Ajuste SINIEF 15/13);”
“3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13);”
II – o item 2 da Nota Explicativa:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).” .
Art. 2° Fica acrescentado o item 8 à Tabela A – Origem das Mercadorias ou Serviços do Anexo 14 – Código de Situação Tributária – CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13) .”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste 15/13, no período de 1° de agosto de 2013 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
(*) Republicado no DOE de 22 de agosto de 2013, por ter saído com incorreção do original.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador