(DOE de 23/08/2013)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SNIEF-14/13, de 26-07-2013, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 15 da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
” Artigo 15 – O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.