(DOU de 26/08/2013)
Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pelo artigo 6º, alínea “g”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando as propostas oriundas dos encontros nacionais e regionais de fiscalização, promovidos pelo CFF, através da sua comissão de fiscalização;
Considerando as “metas de fiscalização” firmadas entre o CFF e os Conselhos Regionais de Farmácia durante as reuniões gerais ocorridas no mês de março de cada ano em Brasília/DF, previstas na Lei Federal nº 3.820/60 (artigo 6º, alíneas “k”) e na Resolução/CFF nº 483/2008;
Considerando as análises dos relatórios das auditorias de diagnóstico de fiscalização, realizadas pela comissão de fiscalização do CFF nos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando as legislações sanitárias do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como as resoluções do CFF referentes aos assuntos pertinentes à fiscalização das empresas e dos estabelecimentos que desenvolvam atividades para as quais é necessário profissional farmacêutico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos de fiscalização e os relatórios de atividades fiscais dos Conselhos Regionais de Farmácia, no tocante ao âmbito de atuação da profissão farmacêutica,
Resolve:
Art. 1º O procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá ao disposto nesta resolução, nos termos dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX.
Parágrafo único. O CRF deverá adotar fichas de verificação do exercício ético-profissional (FVEEP) conforme modelos previstos nos anexos XIII ao XIX, podendo os órgãos regionais estabelecer modelos próprios adequados à sua realidade, desde que contendo os dados dispostos nos formulários aprovados por esta resolução, bem como que os mesmos sejam enviados previamente ao CFF para conhecimento, avaliação da comissão de fiscalização, inclusive para utilização em outras áreas não contempladas nesta resolução.
Art. 2º Os anexos desta resolução estão assim dispostos: ANEXO I – Regulamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia; ANEXO II – Diretrizes para o Plano Anual de Fiscalização; ANEXO III – Instruções para preenchimento do Relatório de Atividade Fiscal – RAF; ANEXO IV- Formulário padrão para Plano Anual de Fiscalização; ANEXO V – Formulário padrão para Relatório Anual de Fiscalização; ANEXO VI – Formulário padrão para declaração de outras atividades; ANEXO VII – Formulário padrão para solicitação de responsabilidade técnica e Termo de Compromisso do profissional e da empresa; ANEXO VIII – Formulário padrão para Termo de Inspeção, Termo de Intimação e Auto de Infração; ANEXO IX – Formulário padrão para Notificação de Multa; ANEXO X – Formulário padrão para declaração obrigatória de baixa de responsabilidade técnica; ANEXO XI – Modelo de identidade funcional de farmacêutico fiscal; ANEXO XII – Modelo de colete e carteira de identificação funcional para o farmacêutico fiscal; ANEXO XIII – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na farmácia e drogaria; ANEXO XIV – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na farmácia com manipulação; ANEXO XV – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na farmácia hospitalar; ANEXO XVI – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na farmácia pública; ANEXO XVII – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na distribuidora; ANEXO XVIII – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional no laboratório de análises clínicas; ANEXO XIX – Formulário padrão para ficha de verificação do exercício ético-profissional na indústria.
Art. 3º Fica instituída nesta resolução a certidão de regularidade conforme modelo definido na legislação vigente.
§ 1º A certidão de regularidade é o documento expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, com valor probante de ausência de impedimento ou suspeição do profissional farmacêutico, para exercer a função de diretor técnico ou responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto, o exercício da responsabilidade técnica, respeitando os princípios legais, éticos e sanitários pelo profissional e pela empresa ou estabelecimento.
§ 2º É vedada ao Conselho Regional de Farmácia, a expedição da certidão de regularidade de que se refere o parágrafo anterior, quando tiver conhecimento de fato fundamentado constatado pelos serviços de vigilância sanitária municipal, estadual ou federal, bem como pelo seu próprio serviço de fiscalização, fato este que caracterize irregularidade sanitária ou profissional que sejam impeditivos do exercício da profissão farmacêutica na forma de seu código de ética profissional.
§ 3º Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte frontal, o ano correspondente à referida certidão, e será afixada dentro do estabelecimento e em lugar visível ao público.
§ 4º A certidão de regularidade conterá um código de segurança, a ser implementado em 180 (cento e oitenta) dias, gerado a cada emissão e declarado nulo ao término da validade da referida certidão.
Art. 4º Fica instituída a Fiscalização Eletrônica Móvel – FEM, a ser realizada pelos Conselhos Regionais de Farmácia, observada a legislação, as resoluções do CFF e as normas relacionadas à garantia da veracidade, tempestividade das informações, transparência, fidedignidade, confiabilidade e confidencialidade.
Parágrafo único. A utilização de recursos eletrônicos deverá ser realizada através de prestador de serviço especializado e autorizado, capaz de implantar a ICP – infraestrutura de chaves públicas brasileiras ou outra similar ou ainda outras que venham substituí-las ou aprimorá-las.
Art. 5º Para efeito desta resolução, define-se como:
I – Termo de inspeção: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à verificação do exercício profissional nos estabelecimentos, conforme descrito no anexo VIII, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções efetuadas pelo fiscal;
II – Termo de intimação: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado a determinar a adoção de providências imediatas ao estabelecimento e ou ao profissional farmacêutico, referente às atividades profissionais, conforme descrito no anexo VIII;
III – Auto de infração: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, conforme descrito no anexo VIII.
Art. 6º O preenchimento do relatório de atividades fiscais deve obedecer estritamente aos termos do anexo III da presente resolução.
Art. 7º Fica instituída a carteira de identificação funcional, colete e identidade funcional de farmacêutico fiscal.
§ 1º: A identidade funcional de que trata o caput obedecerá ao modelo definido no anexo XI.
§ 2º: O colete de que trata o caput obedecerá ao modelo definido no anexo XII e terá caráter facultativo.
Art. 8º Os formulários e modelos previstos nos anexos IV a XIX estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.cff.org.br.
Art. 9º Ficam revogados o item 6.26 do artigo 6º, o parágrafo único do artigo 9º e o artigo 15, todos da Resolução/CFF nº 357/2001; os artigos 55 e 56 da Resolução/CFF nº 521/2009; a Resolução/CFF nº 522/2009; bem como as demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
CAPÍTULO I
DOS FARMACÊUTICOS FISCAIS
Art. 1º A fiscalização a ser exercida pelos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá ao presente regulamento.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão dispor de quadro de farmacêuticos fiscais em número suficiente a garantir a fiscalização de todos os estabelecimentos no estado, por cada exercício fiscal.
§ 1º Conceitua-se como fiscal o profissional farmacêutico devidamente concursado e nomeado, que tem fé pública e poder de polícia, responsável pela fiscalização de rotina e diligências em empresas ou estabelecimentos que explorem atividades onde se faça necessária à atuação de profissional farmacêutico, podendo adentrar ao estabelecimento para verificação do exercício profissional, lavrando termo de inspeção, termo de intimação, auto de infração e ficha de verificação do exercício profissional ou outros documentos em situações previstas na legislação vigente, adstritas às atividades farmacêuticas.
§ 2º A gerência, a chefia ou a supervisão do setor de fiscalização deverá ser obrigatoriamente exercida por farmacêutico fiscal, subordinado diretamente ao vice-presidente do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 3º Os fiscais obrigatoriamente devem ser farmacêuticos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácias de sua jurisdição, respeitando-se os seguintes critérios:
I – Aprovação em concurso público constando de prova escrita versando seu conteúdo predominantemente sobre deontologia, legislação farmacêutica e sanitária, além de prova de títulos, ambas de caráter classificatório; bem como de exame psicotécnico, de caráter eliminatório;
II – O edital do concurso para farmacêutico fiscal deverá constar de forma clara as pontuações referentes à prova escrita e prova de títulos, além da realização de teste psicotécnico, obrigatoriamente por empresa terceirizada, prevendo o número de vagas para assunção imediata;
III – Os farmacêuticos fiscais deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado aos mesmos participarem como sócios, proprietários ou co-proprietários, inclusive de assumir responsabilidade técnica ou prestar serviços com ou sem vínculo empregatício;
IV – Os farmacêuticos fiscais trabalharão de acordo com a legislação em vigor, subordinados à coordenação do Vice-Presidente do Conselho Regional de Farmácia, a quem compete orientar e exigir o cumprimento deste regulamento;
V – Serem portadores de carteira nacional de habilitação, no mínimo para categoria B, expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito;
VI – Ao farmacêutico fiscal é permitido o recebimento de remuneração por produtividade advinda da atividade de fiscalização, desde que regulamentado pelo órgão regional, respeitada a previsão orçamentária, sendo apenas permitido o recebimento oriundo de termo de inspeção, vedando-se no tocante ao termo de intimação ou ao auto de infração aplicado e, ainda, das multas decorrentes.
Art. 4º Compete aos farmacêuticos fiscais:
I – Participar da elaboração do plano anual de fiscalização, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia, fornecendo dados estatísticos e geográficos do estado;
II – Participar da formulação estratégica de fiscalização considerando a situação geopolítica e profissional do Estado;
III – Participar da elaboração dos relatórios mensais e anual com base nos dados de fiscalização;
IV – Fiscalizar a área de jurisdição do órgão regional, cumprindo a legislação profissional, lavrando termo de inspeção em todas as empresas ou estabelecimentos inspecionados, sendo que o termo de intimação ou auto de infração, ambos precedidos do termo de inspeção, deverão ser lavrados nos casos previstos na legislação vigente;
V – Na atividade fiscalizadora, o farmacêutico fiscal deverá orientar os farmacêuticos e, se necessário, aqueles presentes nas empresas ou estabelecimentos no momento da fiscalização.
Art. 5º Os Conselhos Regionais poderão capacitar os farmacêuticos fiscais nas diferentes áreas de ação fiscalizadora por meio de cursos de educação continuada, utilizando a promoção de cursos internos e externos ou através de participação em eventos regionais e nacionais.
Parágrafo único. A diretoria do CRF deverá incluir no Relatório Anual de Fiscalização enviado ao CFF, a relação dos cursos de capacitação realizados aos farmacêuticos fiscais durante o exercício, discriminando a data, carga horária total, título dos cursos e os nomes dos fiscais que participaram dos eventos.
Art. 6º É proibido ao farmacêutico fiscal receber qualquer valor ou documento em nome do Conselho Regional de Farmácia, assim como passar recibo de quitação ou equivalente.
Art. 7º É vedada a atividade político-profissional por parte do farmacêutico fiscal, devendo manter a isenção e lisura de seus atos em razão das atribuições do seu poder de polícia.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Ao término de qualquer etapa de fiscalização, determinada por ordem de serviço expedida pelo Presidente ou, na sua ausência, por qualquer membro da Diretoria do CRF, os fiscais deverão apresentar relatório das atividades realizadas, consolidando em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente.
Art. 9º É vedado aos farmacêuticos fiscais lavrarem autuações, bem como ao setor de fiscalização lavrar notificações e multas, exceto as previstas na legislação profissional pertinente ao campo de atuação dos Conselhos de Farmácia.
Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária ou quaisquer outras deverão ser anotadas e encaminhadas por ato do Presidente do CRF ou por delegação expressa, às autoridades competentes.
Art. 10. Todo farmacêutico fiscal deverá receber um treinamento para assunção ao cargo no Conselho Regional de Farmácia onde for contratado ou em outro que tenha condições para realizá-lo.
Art. 11. O Conselho Federal de Farmácia, junto com os Conselhos Regionais de Farmácia deverão realizar, alternadamente, encontros nacional e regionais de fiscalização, deles participando os diretores, supervisores/gerentes de fiscalização e os farmacêuticos fiscais dos Conselhos Regionais de Farmácia.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
Art. 12. Os Conselhos Regionais, durante sua ação fiscalizadora do exercício profissional e das atividades farmacêuticas, deverão observar rigorosamente todos os preceitos legais, normas e regulamentos suplementares que envolvem as atividades de empresas ou estabelecimentos farmacêuticos.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, os Conselhos Regionais de Farmácia deverão elaborar manuais de rotina e procedimentos de acordo com as resoluções do CFF e as deliberações do órgão regional.
Art. 13. Não se admitirá o exercício da atividade técnica, científica e sanitária privativa do farmacêutico, sem a presença física do referido profissional na empresa ou estabelecimento.
Art. 14. Obriga-se o Conselho Regional de Farmácia a denunciar às autoridades sanitárias e ao Ministério Público da sua jurisdição, o funcionamento de empresas ou estabelecimentos irregulares e ilegais perante o CRF.
Art. 15. Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais de Farmácia no ato da solicitação de responsabilidade técnica e, posteriormente, se houver alteração, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem, bem como declarar, ainda, se desenvolvem outras atividades que venham a impossibilitar o cumprimento do horário da assistência farmacêutica requerida.
Parágrafo único. As mudanças de horários em qualquer das atividades deverão antecipadamente ser comunicadas por escrito aos Conselhos Regionais de Farmácia, sob pena de abertura de processo ético-disciplinar.
Art. 16. Os Conselhos Regionais apenas permitirão responsabilidade técnica por empresas ou estabelecimentos que necessitem de atividade de profissionais farmacêuticos, após o protocolo dos requerimentos abaixo, e demais documentos pertinentes e apreciação do plenário do regional:
a) Formulário padrão para solicitação de responsabilidade técnica e termo de compromisso do profissional e da empresa;
b) Formulário padrão para declaração de outras atividades acompanhada de declaração comprobatória da atividade com seus respectivos horários de trabalho, emitida pelo representante legal da empresa ou estabelecimento;
c) Declaração do proprietário e do farmacêutico diretor técnico, referente ao horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 17. Ficam os Conselhos Regionais de Farmácia obrigados a remeter trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia, a relação de todos os profissionais com inscrição definitiva, provisória e secundária em sua jurisdição, seus endereços e suas respectivas responsabilidades técnicas.
Parágrafo único. Juntamente às informações acima, deverá o CRF enviar os seguintes dados: número de farmacêuticos por sexo; número de farmacêuticos discriminados por habilitação (farmacêuticos, industrial, generalista, bioquímico analista clínico e alimentos, dentre outros); número acumulado no ano de farmacêuticos com inscrição baixada; número de farmácia ou drogarias com 24 horas diárias de funcionamento contínuo.
Art. 18. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, devidamente preenchido, o Relatório de Atividade Fiscal – RAF (ANEXO III).
Art. 19. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar ao CFF até 30 (trinta) de novembro o Plano Anual de Fiscalização do exercício subsequente, obedecendo as diretrizes determinadas no anexo II e formulário padrão conforme anexo IV, desta resolução.
Parágrafo único. Qualquer alteração feita no Plano Anual de Fiscalização ocasionada por motivo de força maior (mudança de diretoria do CRF, mudança de diretrizes, questões jurídicas, dentre outros), deverá ser reformulada no plano e apresentada ao plenário do CRF para aprovação e posteriormente encaminhada ao CFF até 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.
Art. 20. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, até 30 (trinta) de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de fiscalização, conforme formulário padrão disposto no anexo V desta resolução, obedecendo ao previsto no plano anual apresentado.
Art. 21. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão autuar a empresa ou o estabelecimento farmacêutico que, no momento da inspeção de fiscalização, esteja em atividade sem comprovar que possui profissional habilitado com responsabilidade anotada junto ao CRF da jurisdição, seja sem responsável técnico, com assistência parcial ou ilegal e no qual não houve regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias de forma contínua até a efetiva regularização, sob pena de responsabilização.
Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.
Art. 23. As penalidades de multas decorrentes dos autos de infração deverão ter sua graduação aplicada de acordo com a legislação vigente, ou seja, de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, se primária, e em dobro se reincidente, conforme as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional, observadas as regras dispostas em resolução específica do CFF sobre o processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Considera-se reincidente para todos os efeitos, a empresa ou o estabelecimento que tiver antecedentes fiscais à mesma prática punível em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado.
Art. 24. A implantação da fiscalização eletrônica móvel é de caráter obrigatório pelos Conselhos Regionais de Farmácia, podendo excepcionalmente manter a fiscalização manual, desde que motivados por questões técnicas devidamente justificadas.
Art. 25. Para implantação da Fiscalização Eletrônica Móvel-FEM, o CRF deverá:
I – Ter banco de dados compatível com o sistema informatizado e devidamente autorizado pelo CFF.
II – Dispor de equipamentos compatíveis e necessários para efetiva realização da FEM.
Art. 26. Toda solicitação de alteração técnica da FEM pelo CRF deverá ser encaminhada a comissão de fiscalização do CFF para conhecimento, avaliação, parecer e encaminhamento a diretoria do CFF para apreciação e decisão.
Art. 27. Os Conselhos Regionais terão 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta norma para adequar situações diversas do estabelecido no artigo 3º, inciso II, do Anexo I desta resolução, sob pena de sanções administrativas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Art. 28. O Conselho Federal de Farmácia deverá auxiliar o conselho regional que pretenda dinamizar sua fiscalização, desde que sejam cumpridas pelo conselho regional as normativas e metas de desempenho estabelecidas nos planos de fiscalização e nas pactuações firmadas entre ambos nas reuniões gerais dos conselhos de farmácia, além de previsão orçamentária específica.
Art. 29. Os auxílios a serem prestados aos Conselhos Regionais de Farmácia poderão ser da seguinte natureza:
a) orientação e organização do setor;
b) aquisição de equipamentos e suporte administrativo;
c) e outros a serem solicitados, devidamente justificados.
Art. 30. O Conselho Federal de Farmácia deverá auxiliar o Conselho Regional de Farmácia para cumprimento do plano anual de fiscalização em caso de comprovada necessidade de melhorias no departamento de fiscalização.
Art. 31. Para fazer jus ao auxílio do Conselho Federal de Farmácia, o Conselho Regional deverá:
a) requerer sua inscrição no plano de auxílio;
b) apresentar o plano de ação a ser executado no exercício;
c) preencher a ficha informativa adotada pelo CFF;
d) apresentar termo de compromisso assinado pela diretoria do CRF de que o auxílio a ser concedido será exclusivamente aplicado no setor de fiscalização;
e) atender os requisitos da Resolução/CFF nº 531/2010 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 32. O CFF fiscalizará a aplicação dos recursos, por verificação “in loco”, ou através de relatórios mensais encaminhados pelo presidente do Conselho Regional de Farmácia, podendo requerer auditoria e parecer da comissão de fiscalização do CFF.
Art. 33. O não encaminhamento de relatórios demonstrativos do setor de fiscalização por parte dos Conselhos Regionais de Farmácia no prazo regimental e sem as devidas justificativas implicará na suspensão imediata do auxílio, independente de outras medidas que deverão ser adotadas pelo CFF.
Art. 34. Os formulários usados nos setores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia serão os padronizados pelo CFF.
Parágrafo único. Os conselhos regionais de farmácia poderão estabelecer modelos próprios adequados à sua realidade, desde que dispondo de dados contidos nos formulários aprovados por esta resolução, e que os mesmos sejam enviados previamente ao CFF para conhecimento e avaliação da comissão de fiscalização.
Art. 35. Cabe ao CFF a elaboração de regulamento para processos fiscais e éticos.
Art. 36. O CFF manterá comissão assessora de fiscalização, devendo ter pelo menos um farmacêutico fiscal como membro efetivo para analisar e apresentar à diretoria do Conselho Federal de Farmácia, relatório das ações fiscalizadoras dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Parágrafo único. o CFF poderá convidar farmacêutico fiscal para participar de reunião em assuntos específicos quando solicitado pela comissão de fiscalização.
Art. 37. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO II
DIRETRIZES DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
Definição: o plano anual é o documento de planejamento previsto no anexo IV, que deverá ser elaborado conforme o previsto no artigo 19 do anexo I, considerando as diretrizes e definições abaixo descritas.
1. Estruturação: departamento ou setor de fiscalização, recursos humanos (coordenação, nº de fiscais atuantes na fiscalização, gerente de fiscalização, fiscais em serviços internos e auxiliares administrativos) e recursos físicos (nº de computadores, terminais telefônicos, impressoras, equipamentos para fiscalização eletrônica, veículos, etc.).
2. Diretrizes do regional: deliberar sobre as diretrizes e procedimentos nas diversas situações vivenciadas pelo regional:
a) carga horária de assistência farmacêutica por tipo de estabelecimento;
b) afastamentos provisórios;
c) outras situações;
d) metas da fiscalização;
e) denúncias à presidência;
f) parceria com outros órgãos;
g) formas de fiscalização no setor público;
h) formas de fiscalização conjunta com outros órgãos.
3. Abrangência da fiscalização: Individualizado por: estado, regiões de fiscalização, capital e região metropolitana, contendo:
a) número de municípios e sua população; número de empresas ou estabelecimentos privados e públicos; número de farmacêuticos, habitantes, estabelecimentos;
b) índices: soma de farmácias e drogarias; nº de farmacêuticos por empresas ou estabelecimento; nº habitante por farmácia/drogaria; nº de habitantes por farmacêuticos; nº de estabelecimento privado e público por fiscal no estado.
4. Custo da fiscalização: descrever por região, com previsão de despesas com combustível, diárias, salários, encargos dos fiscais, auxiliares, renovação da frota, manutenção dos veículos e serviços gráficos.
5. Sistemática da fiscalização: considerar na elaboração:
a) o índice de desempenho de fiscalização (IDF): é o resultado obtido pela divisão do número de inspeções realizadas no mês pelo número de dias úteis, e ainda pelo número de fiscais em atividade de fiscalização. Para garantir a produtividade e qualidade da fiscalização, o índice que dispõe a presente resolução deverá ser mantido na faixa entre 10,0 e 15,0 fiscalizações dia;
b) o perfil de assistência farmacêutica no estado, nas regiões de fiscalização, na capital e na região metropolitana e nas 10 principais cidades, com base na presença e ausência em farmácias e drogarias, incluindo as públicas, e também dos profissionais;
c) a cobertura total dos estabelecimentos farmacêuticos no estado, com prioridade para estabelecimentos ilegais, irregulares e estabelecimentos sem assistência técnica farmacêutica efetiva, informando a periodicidade das inspeções;
d) a eficácia da fiscalização exercida: avaliar se o plano de fiscalização aplicado no exercício anterior produziu efeitos positivos nos índices de fiscalização do conselho regional (aumento do IDF, aumento da assistência farmacêutica durante as inspeções, diminuição do número de estabelecimentos ilegais e irregulares, dentre outros) e baseado nestes resultados elaborar o plano de fiscalização com as correções a ser implantado no exercício seguinte.
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADE FISCAL – RAF
I – Tipo de estabelecimento
1. Farmácia de propriedade do farmacêutico: é a farmácia comunitária de dispensação onde o farmacêutico é o proprietário ou coproprietário.
2. Drogaria de propriedade do farmacêutico: é a drogaria onde o farmacêutico é o proprietário ou coproprietário.
3. Farmácia com manipulação de propriedade do farmacêutico: é a farmácia com manipulação onde o farmacêutico é o proprietário ou coproprietário.
4. Farmácia homeopática de propriedade do farmacêutico: é a farmácia de manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos de propriedade do farmacêutico.
5. Total de farmácias e drogarias de propriedade do farmacêutico: é o somatório de todas as farmácias, drogarias, farmácias com manipulação e farmácias homeopáticas de propriedade do farmacêutico.
6. Farmácia – CAT I RT: é a farmácia de dispensação, onde o farmacêutico responsável técnico (RT) não é proprietário ou coproprietário.
7. Farmácia – CAT II: é a farmácia de dispensação, onde o RT é o oficial de farmácia provisionado ou licenciado, inscrito na categoria II, sendo ele o proprietário ou coproprietário.
8. Drogaria – CAT I: é a drogaria onde o farmacêutico responsável técnico (RT) não é proprietário ou coproprietário.
9. Drogaria – CAT II: é a drogaria onde o RT é o oficial de farmácia provisionado ou licenciado, sendo ele o proprietário ou coproprietário.
10. Farmácia com manipulação – propriedade de não farmacêutico: é a farmácia com manipulação, onde o farmacêutico responsável técnico (RT) não é proprietário ou coproprietário.
11. Farmácia homeopática – propriedade de não farmacêutico: é a farmácia de dispensação e manipulação de medicamentos homeopáticos, de propriedade de não farmacêutico, onde o farmacêutico responsável técnico (RT) não é proprietário ou coproprietário.
12. Total de farmácias e drogarias de não farmacêuticos: é a somatória de todas as farmácias e drogarias pertencentes somente a não farmacêuticos.
13. Farmácia pública: é a farmácia pertencente aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
14. Farmácia hospitalar privada: é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos hospitalares e equivalentes de assistência médica privados, não sendo permitido o atendimento ao público externo.
15. Farmácia hospitalar pública: é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos públicos hospitalares e equivalentes de assistência médica, não sendo permitido o atendimento ao público externo.
16. Total de farmácias e drogarias: é a somatória de todas as farmácias e drogarias, independente da sua propriedade ou característica.
17. Ervanaria: é o estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais.
18. Postos de medicamentos: é o estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria, não cabendo seu registro no CRF, devendo, no entanto, ser mantido cadastro dos dados legais do estabelecimento.
19. Laboratório de análises clínicas de propriedade de farmacêuticos: é o laboratório que exerce as atividades de análises clínicas, sendo de propriedade de farmacêutico.
20. Laboratório de análises clínicas de propriedade de não farmacêuticos: é o laboratório que exerce as atividades de análises clínicas, com responsabilidade de farmacêutico e de propriedades de não farmacêutico.
21. Total de laboratório de análises clínicas: é a somatória de todos os laboratórios de análises clínicas independente da sua propriedade ou característica.
22. Outros laboratórios: bromatológicos, toxicológicos, controle de qualidade que possuem responsabilidade técnica de farmacêutico.
23. Postos de coleta: é a somatória de todos os estabelecimentos/empresas destinados à coleta de material para análise clinica laboratorial, vinculada a um laboratório de análise clínicas.
24. Indústrias farmacêuticas: são as indústrias que exercem atividades produtoras de medicamento sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
25. Indústrias cosméticas: são as indústrias que exercem atividades produtoras de cosméticos sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
26. Outras indústrias: são as indústrias de alimentos, saneantes e outras que exercem atividades sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
27. Distribuidora de medicamentos, insumos e drogas: são empresas que exercem direta ou indiretamente o comércio atacadista de medicamentos, insumos e drogas sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
28. Outras distribuidoras: são as distribuidoras que não se encaixam no item acima.
29. Importadoras de medicamentos, insumos e drogas: são as importadoras de medicamentos, insumos e drogas sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
30. Outras importadoras: são as importadoras que não se encaixam no item acima.
31. Desinsetizadoras: são empresas ou estabelecimentos destinados a desinsetização de ambientes que estão sob a responsabilidade técnica de farmacêutico.
32. Outros: empresa ou estabelecimento que esteja sob a responsabilidade técnica de farmacêutico e que não se encaixam em qualquer categoria acima.
II – Outras informações
1. Estabelecimentos registrados – deverá ser indicado o quantitativo de cada empresa ou estabelecimento registrado no CRF, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.
2. Estabelecimentos novos – indica o número de empresas ou estabelecimentos que obtiveram o seu registro no CRF durante o mês na capital e no interior.
3. Estabelecimentos encerrados – indica o número de empresas ou estabelecimentos que tiveram seu registro cancelado no mês, e que foram requeridos pela parte interessada, conforme levantamento até o último dia do mês, na capital e no interior.
4. Estabelecimentos irregulares – deverá ser indicado o quantitativo de cada empresa ou estabelecimento registrado no CRF, que se encontra sem responsável técnico após o prazo de 30 dias concedido por lei, bem como aquelas com carga horária insuficiente, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.
5. Estabelecimentos ilegais – deverá ser indicado o quantitativo de cada empresa ou estabelecimento não registrado no CRF e que necessita da responsabilidade técnica de um farmacêutico, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.
6. Total de inspeções no mês – registrar o número de fiscalizações realizadas no mês em cada tipo de empresa ou estabelecimento, na capital e interior.
7. Termo de inspeção – RT presentes/ausentes Indica o número de termos de inspeção com farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico e substituto que estavam presentes ou ausentes em cada empresa ou estabelecimento fiscalizado, no horário declarado e homologado junto ao Conselho Regional de Farmácia, na capital e no interior.
8. Termo de inspeção – não possui RT Indica o número termos de inspeção lavrados nas empresas ou nos estabelecimentos devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia sem homologação de diretor ou responsável técnico, assistente técnico (artigo 24 da lei 3820/60), na capital e no interior, ou ainda naqueles cujo farmacêutico diretor/responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico encontra-se afastado temporariamente (sem farmacêutico substituto).
9. Estabelecimentos fechados/outras inspeções Indica o número de empresas ou estabelecimentos que estavam fechados no momento da inspeção, mesmo estando dentro do horário declarado de funcionamento da empresa no cadastro do conselho regional, empresas ou estabelecimentos com destino ignorado e outras inspeções (diligências e outras constatações).
10. Autos de infrações lavrados – firmas 10.1 Sem diretor técnico ou responsável técnico (sem DT/RT): indica o número de autos de infrações lavrados nas empresas ou nos estabelecimentos devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia sem homologação de diretor ou responsável técnico, assistente técnico, (artigo 24 da lei 3820/1960), na capital e no interior, ou ainda naqueles cujo farmacêutico diretor/responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico encontra-se afastado temporariamente (sem farmacêutico substituto).
10.2. Sem registro de estabelecimento (SEM RE): indica o número de autos de infrações lavrados nas empresas ou nos estabelecimentos que não são registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia, e, consequentemente, sem responsável técnico (artigo 24 da lei 3.820/1960), na capital e no interior.
10.3. Complementações de carga horária (CCH): indica o número de autos de infrações lavrados nas empresas ou nos estabelecimentos com registro nos conselhos regionais, mas que não possuem farmacêuticos durante todo o horário de funcionamento, portanto, com carga horária insuficiente.
11. Autos de infrações lavrados por ausência do RT: indica o número de autos de infrações lavrados nas empresas ou estabelecimentos devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia devido à ausência do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, do assistente técnico ou do substituto no horário declarado e estabelecido na certidão de regularidade na capital e interior.
12. Perfil de assistência farmacêutica das principais cidades com base na situação das farmácias e drogarias privadas e públicas:
Neste item é fornecido o perfil de assistência técnica quando avaliada em três inspeções consecutivas nas grandes cidades do estado, sendo o critério de escolha por conta do setor de fiscalização de todos os CRFs, considerando no mínimo 03 (três) inspeções em todos os as empresas ou estabelecimentos farmacêuticos da cidade, neste período. Se necessário, poderá ser repetida aos trimestres subsequentes a mesma cidade desde que estabeleça um novo perfil de assistência. Ocasionalmente, poderão ser utilizados dados do trimestre anterior para aqueles estabelecimentos que não foram fiscalizados no trimestre vigente. Este fato, quando necessário, deverá ser notificado em separado no mapa mensal como observação. Neste item serão consideradas as farmácias privadas homeopáticas e as drogarias. É importante ressaltar que todas as cidades deverão ser fiscalizadas em sua totalidade, porém a informação repassada neste item em questão se norteia nas 10 principais ou grandes cidades.
Nº de farmácias = 80 – corresponde ao total de farmácias existentes na localidade, o que representa 100% das farmácias e drogarias. Perfil 1 = em 16 farmácias ou drogarias a fiscalização verificou presença do RT em mais de 70% das visitas efetuadas. Tal número representa 20% das farmácias da localidade. Perfil 2 = em 40 farmácias ou drogarias a fiscalização verificou a presença do RT em 40 a 70 % das visitas – o que representa 50% das farmácias. Perfil 3 = em 8 farmácias a fiscalização verificou presença abaixo de 40% das visitas efetuadas, o que representa 10% das farmácias. Perfil 4 = representa o número de farmácias da cidade que não se dispõe de dados para análise do perfil. Perfil 5 = firmas sem RT ou sem registro.
13. Perfil de assistência farmacêutica do estado com base na presença ou ausência – esse item indica o percentual de farmacêuticos presentes e ausentes durante a inspeção no mês. É obtido no RAF somando os termos de visitas “RT presente” e termos de visitas “RT ausente”, capital e interior. Exemplo: total de RT presente, capital e interior: 850; total de RT ausente, capital e interior: 150; portanto, em 1.000 TVs presentes/ausentes, 85% estavam presentes e 15% estavam ausentes, temos o perfil de assistência com base na presença e ausência. Considera-se ainda: perfil 1 – assistência efetiva (71% a 100% de presença), perfil 2 – assistência parcial (40% a 70% de presença); perfil 3 – assistência deficitária (0% a 39% de presença).
14. Total de farmacêuticos inscritos no CRF (capital): trata-se do número de farmacêuticos inscritos no CRF na capital, incluindo os provisionados.
15. Total de farmacêuticos inscritos no CRF (interior): trata-se do número de farmacêuticos inscritos no CRF no interior, incluindo os provisionados.
16. Total de farmacêuticos inscritos no CRF (estado): trata-se da soma do número total de farmacêuticos inscritos no CRF na capital e no interior, incluindo os provisionados.
17. Total de técnicos de laboratórios inscritos no CRF (estado): trata-se do número total de técnicos de laboratório inscritos no CRF.
18. Número de autos de infração lavrados à distância: trata-se do número de autos de infração emitidos à distância sobre estabelecimentos farmacêuticos ilegais e irregulares durante o mês.
19. Número de multas aplicadas por ausência do RT: trata-se do número de multas aplicadas por ausência do responsável técnico no mês.
20. Número de multas aplicadas em empresas ou estabelecimentos irregulares e ilegais: trata-se do número de multas aplicadas sobre empresas irregulares e ilegais no mês.
21. Número de multas aplicadas em empresas ou estabelecimentos com assistência farmacêutica insuficiente: indica o número de multas aplicadas nas empresas ou estabelecimentos com registro nos conselhos regionais, mas que não possuem farmacêuticos durante todo o horário de funcionamento (carga horária insuficiente).
22. Número de processos encaminhados pela fiscalização para abertura de processo ético: número de processos encaminhados pela fiscalização para abertura de processo ético durante o mês.
23. Número de processos disciplinares instaurados: número de processos disciplinares instaurados durante o mês.
24. Número de municípios existentes no estado: trata-se do número de municípios existentes no estado.
25. Total de municípios visitados no período: trata-se do número de municípios visitados no mês.
26. Número de fiscais em atividade de fiscalização: trata-se do número de fiscais que estão em atividade direta de fiscalização, fora da sede, no referido mês.
27. Número total de inspeções: trata-se da somatória do número de termos de inspeção (ausência e presença), autos de infração sobre firmas e termos de inspeção nas empresas ou estabelecimentos fechados.
28. Proporção de inspeções por estabelecimento: é o número obtido dividindo-se o número de inspeções efetuadas no mês pelo número total de empresas ou estabelecimentos, incluindo os registrados e os ilegais.
29. Proporção de empresas ou estabelecimentos por fiscal: é o número obtido dividindo-se o número de empresas ou estabelecimentos existente pelo número de fiscais em atividade de fiscalização no mês.
30. Proporção de autos de infração por ausência do responsável técnico: este número se obtém pela divisão do número de autos efetuados pelo número de ausências identificadas pela fiscalização.
31. Proporção de autos de infração por empresas ou estabelecimentos irregular e ilegal: é o número obtido dividindo-se o número de autos de infração efetuados no mês, (à distância e no local) pelo número de empresas ou estabelecimentos irregulares e ilegais existentes.