(DOE de 27/08/2013)
Altera e acrescenta item ao Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da Lei n° 3.495, de 13 de fevereiro de 2008, no âmbito deste Estado, o protetor solar passou a ser considerado medicamento para fins de tratamento tributário, e que a margem de valor agregado do medicamento, para efeito do regime de substituição tributária, é estabelecida pelo Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O item XVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
MERCADORIA |
MVA |
Dispositivo legal |
XVI – cosméticos em geral, dentre os quais: – produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214) – produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90) – preparações capilares em geral, tais como xampus, condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305) – preparações para barbear em geral (3307.10) – perfumes e águas-de-colônia (3303) – sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301) – desodorantes (3307.20) – sabonete para uso cosmético, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401) – henas (1211.90.90) – vaselina de uso cosmético (2712.10.00) – amônia de uso cosmético (2814.20.00) – água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00) – acetona de uso cosmético (2914.11.00) – lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00) – artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615) |
60 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
XVI-A – Preparações solares e antissolares classificadas na NBM-SH 3304.99.90 (bloqueadores, bronzeadores, filtros e protetores solares) |
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Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX Lei nº 3.495, de 13/2/2008 |
Alíquota interestadual |
38,24 |
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Alíquota interna |
33,05 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Campo Grande, 23 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda