Panasonic é absolvida de indenizar viúva de trabalhador morto por infecção bacteriana
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Panasonic do Brasil Ltda. do pagamento de indenização de R$ 100 mil à viúva de um motorista que faleceu aos 46 anos vítima de septicemia bacteriana – infecção generalizada em diversos órgãos, causada por micróbios – após jantar no ambiente de trabalho. A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), juntamente com a Expresso Aliança Mudanças Transportes e Serviços Ltda., que contratou o motorista para prestar serviços à Panasonic.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, houve “uma má valoração da prova” pelo Regional, pois não havia provas da relação entre a grave infecção que acometeu o empregado e a ingestão de alimentos fornecidos pela empregadora. Além disso, frisou não ter sido demonstrada a culpa da Panasonic, que, por essa razão, não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
Alimentos estragados
O espólio do trabalhador, representado pela viúva, alegou, na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, que a causa da morte do motorista foi a ingestão de alimentos estragados no refeitório da Panasonic do Brasil Ltda. Contratado pela Expresso Aliança Mudanças Transportes e Serviços Ltda. , ele prestava serviços para a Panasonic, e ali realizava as refeições.
Conforme relatado na inicial, no dia 05/04/2006, por volta das 21h30, o empregado jantou no refeitório da empresa e, em seguida, apresentou fortes dores abdominais e crises de vômitos. Encaminhado ao hospital, faleceu no dia seguinte. De acordo com o laudo da autópsia, foi diagnosticado que a morte ocorreu em decorrência da septicemia por meio de ação de micróbios.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente. Porém, o entendimento do caso mudou no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para quem as provas dos autos indicavam “fortemente para a contaminação e morte do motorista em virtude da comida ingerida no local de trabalho”. Ao condenar as empresas a pagarem à viúva R$ 100 mil de indenização, o Regional concluiu que cabia à empregadora o dever de zelar pela saúde e bem-estar dos empregados. Contra a decisão, a Panasonic recorreu ao TST.
TST
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, verificou, após leitura do acórdão regional, não haver comprovação de que foi a alimentação a causa da morte do empregado. Apesar de no laudo constar que a causa da morte foi a septicemia, no entendimento do relator o quadro de infecção generalizada pode ser motivado por diversos fatores que não necessariamente estejam relacionados à ingestão de alimento contaminado.
A origem da ação microbiana pode ter sido, segundo ele, uma infecção intestinal, algum abscesso pelo corpo ou decorrente de infecção à via respiratória. “Não há comprovação de que a origem da septicemia tenha sido a ingestão de alimento contaminado e, mais ainda, que tal contaminação tenha ocorrido no âmbito de seu local de trabalho”, destacou.
Por fim, a Sétima Turma conheceu do recurso de revista por violação do artigo 186 do Código Civil e deu provimento ao apelo para reformar o acórdão regional, excluir a responsabilidade da Panasonic pela morte do motorista e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: RR – 3003640-19.2006.5.11.0001
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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