DOE de 28/07/2009
Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DA EFD
Artigo 1° – O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5° deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.
Nota: o Protocolo ICMS n° 77/2008 traz a relação das empresas obrigadas a EFD a partir de 1° de janeiro de 2009.
§1°–O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará dispensado da EFD.
§2° – O contribuinte dispensado da EFD deverá manter a escrituração das operações, prestações e informações de acordo com o disposto na legislação, em especial o previsto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231e 233do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001. Alterado pela Portaria CAT n° 155/2012 (DOE de 18.12.2012), vigência a partir de 18.12.2012.
§3°–No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:
1- a empresa incorporada;
2 – a empresa cindida;
3 – pelo menos uma das empresas fusionadas.
§4°–A dispensa de que trata o § 1° poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria.
§5°– Alternativamente ao disposto no § 2°, o contribuinte poderá optar pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, a partir do mês de referência solicitado, observado o seguinte: Acrescentado pela Portaria CAT n° 155/2012 (DOE de 18.12.2012), vigência a partir de 18.12.2012
1 – a opção será realizada mediante a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Credenciamento”;
2 – tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, a opção será irretratável;
3 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a opção:
a) será retratável, podendo o contribuinte protocolar pedido de descredenciamento, que abrange todos os estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos;
b) resultará na obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica de todos os registros previstos, inclusive das suas saídas de mercadorias e prestações de serviços;
4 – a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação específica;
5 – A Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico:www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, ficando dispensada a publicação de comunicado de credenciamento no Diário Oficial do Estado.
§6° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2°, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. Alterado pela Portaria CAt n° 007/2018 (DOE de 07.02.2018), efeito deverá ser observado o disposto noAjuste SINIEF 25/2016.
§7° A escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso Vdo artigo 213 do Regulamento do ICMS. Alterado pela Portaria CAt n° 007/2018 (DOE de 07.02.2018), efeito deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS À EFD
Art. 2° – a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
I – nos seguintes livros fiscais: Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. Acrescentado pela Portaria CAT n° 141/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013.
II – no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001. Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Artigo 3° – O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2° deverá conter:
I – A totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
II – A apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;
III – A assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele contidas;
IV – A informação sobre qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a indicação do respectivo dispositivo legal.
V – As informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” de que trata o inciso II do artigo 2°.”; Acrescentado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
§1° –Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:
1 – as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5°;
2 – as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
3 – as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5°;
4 – aquelas que devam constar na guia de informação de que trata o artigo 253 do Regulamento do ICMS e cujos respectivos registros estejam previstos no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5°;
5 – demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS. Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
§2°–O contribuinte ficará dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo I.
§3°– Revogado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011.
§4°– Além do disposto no “caput”, o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2°, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo: Alterado pela Portaria CAT n° 020/2011 (DOE de 11.02.2011), vigência a partir de 11.02.2011.
1 – ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital; Acrescentado pela Portaria CAT n° 020/2011 (DOE de 11.02.2011), vigência a partir de 11.02.2011.
2 – ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro. Acrescentado pela Portaria CAT n° 020/2011 (DOE de 11.02.2011), vigência a partir de 11.02.2011.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
Artigo 4° – O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.
§1° –Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD de que trata o capítulo VII desta portaria.
§2°– O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no §1°, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência. Alterado pela Portaria CAT n° 031/2012 (DOE de 29.03.2012),vigência a partir de 29.03.2012.
§2°-A– Revogado pela Portaria CAT n° 179/2011 (DOE de 30.12.2011), vigência a partir de 30.12.2011.
§3° – As informações relativas à EFD deverão, observado o disposto em Ato COTEPE, ser prestadas sob o enfoque do contribuinte declarante.
Artigo 5° – As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em: Alterado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011.
I – Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou Acrescentado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011),vigência a partir de 16.03.2011.
II – Ato Administrativo expedido nos termos do § 4° do artigo 1°.” Acrescentado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011.
Parágrafo único – Na hipótese de não ter sido atribuído nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato COTEPE.
Artigo 6° – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 7° – O leiaute do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 5° será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o inciso I do artigo 3° desta portaria.
Parágrafo único – Os registros a que se referem o “caput” correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Artigo 8° – Para fins do disposto nesta portaria, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
IV – Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
V – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31-03- 2015). Alterado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 19.12.2014.
VI – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015); Acrescentado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 19.12.2014.
VII – Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015). Acrescentado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.01.2015.
VIII – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal prevista no Anexo VIII (utilização obrigatória a partir da referência janeiro/2016). Acrescentado pela Portaria CAT n° 157/2015 (DOE de 29.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016.
IX – Tabela de Códigos de Receita prevista ao Anexo IX; Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017.
X – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais prevista no Anexo X, para ser utilizada nos Registros 1200/1210 (utilização obrigatória a partir da referência janeiro/2017). Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017.
Artigo 9° – O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, disponibilizado por meio de “download” no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped.
§1° – A validação de que trata o “caput”:
1 – restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no artigo 5°;
2 – deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.
§2°– Após a validação de que trata o “caput” serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:
1 – verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital de que trata o inciso III do artigo 3°;
2 – geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;
3 – envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, independentemente da quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
§3°– Para fins do disposto no item 3 do § 2°, o contribuinte deverá efetuar o “download” do programa TED mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico – PFE da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe.
§4° – Na hipótese do item 3 do § 2°, a Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD nos termos do disposto no inciso II do artigo 12, retransmiti-lo, por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.
§5° – Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2°, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente.
§6° – Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio ou em forma diversa dos previstos nesta portaria.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Artigo 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere. Alterado pela Portaria CAT n° 022/2016 (DOE de 17.02.2016), efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD PELA SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 11 – O processamento da recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo, a verificação:
I – dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD;
II – da validade e autenticidade da assinatura digital;
III – da integridade das informações contidas no arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente gerado um número de protocolo na forma do artigo 13.
V – do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD;
VI – da versão do PVA-EFD de que trata o artigo 9°;
VII – da versão das tabelas e códigos de que trata o artigo 8°.
Artigo 12 – Após efetuadas as verificações de que trata o artigo 11, será expedida, automaticamente, por meio da Internet, comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese em que será informada a causa;
II – regular recepção do arquivo digital da EFD , hipótese em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento de que trata o artigo 13.
Artigo 13 – Imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2°, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o “caput”, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3° e 5° do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16. Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
Artigo 14 – A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Parágrafo único – O disposto no parágrafo único do artigo 13 não impedirá a impugnação da EFD pelo fisco relativamente:
1 – à inexistência, devidamente comprovada, de operações, prestações e informações constantes no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
2 – à omissão de operações, prestações e informações que, estando sujeitas à EFD nos termos do disposto no Capítulo II, não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
3 – a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
a) na diminuição do imposto a pagar;
b) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
c) na simulação da ocorrência de operações ou prestações não praticadas pelo contribuinte;
d) na omissão de operações ou prestações efetivamente praticadas pelo contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. Alterado pela Portaria CAT n° 009/2013 (DOE de 22.02.2013), efeitos a partir de 01.01.2013.
§1° –Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5°;
2 – enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§2° – O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1°, retificar a EFD:
1 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 – após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§3° – O disposto no § 2° não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
§4° – Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2°, o contribuinte deverá:
1 – gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1°;
2 – solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos: Alterado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 19.12.2014.
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos; Alterado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014)efeitos a partir de 27.11.2014.
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas; Alterado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014) efeitos a partir de 27.11.2014.
c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA). Alterado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014)efeitos a partir de 27.11.2014.
§4°-A. Concluído o procedimento descrito no § 4°, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9°. Acrescentado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014) efeitos a partir de 27.11.2014.
§5° – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§5°-A Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5°, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. Acrescentado pela Portaria CAT n° 066/2016 (DOE de 01.06.2016), efeitos a partir de 01.06.2016.
§6° A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Acrescentado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014)efeitos a partir de 27.11.2014.
Artigo 16 – Revogado pela Portaria CAT n° 121/2014 (DOE de 27.11.2014) efeitos a partir de 27.11.2014.
CAPÍTULO VIII
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
Artigo 17 – O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§1° –Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§2° – Os registros e controles de todas as operações e prestações discriminadas na documentação comprobatória a que se refere o § 1° deverão ser originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.
§3° – Os documentos referidos no § 1° deverão ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados.
§4° – As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 – O contribuinte obrigado a EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30-04-2013, os arquivos digitais da EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 com finalidade de retificação da EFD original. Alterado pela Portaria CAT n° 155/2012 (DOE de 18.12.2012), vigência a partir de 18.12.2012.
§1°– O disposto no “caput” não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. Alterado pela Portaria CAT n° 155/2012 (DOE de 18.12.2012), vigência a partir de 18.12.2012.
§2°– Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência. Acrescentado pela Portaria CAT n° 155/2012 (DOE de 18.12.2012), vigência a partir de 18.12.2012
Artigo 19 – O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT – 85, de 4 de setembro de 2007, não estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF, ficará, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto de 2009, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo IV.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009, exceto quanto: Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
I – aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011:
a) o item 1 do § 2° do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II do artigo 2°;
b) o inciso II do artigo 2°;
c) o inciso V do artigo 3°;
d) os itens 3 e 4 do § 3° do artigo 15;
II – ao § 4° do artigo 3°, que produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2010.
III – Revogado pela Portaria CAT n° 166/2015 (DOE de 31.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
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ANEXO I – Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arq Digital da EFD. Alterado pela Portaria CAT n° 121/2010 (DOE de 04.08.2010) – vigência a partir de 04.08.2010.
Item | Registro | Descrição |
1 | C114 | Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada |
Revogado pela Portaria CAT n° 157/2015 (DOE de 29.12.2015), vigência a partir de 01.01.2016. | ||
2-A | C176 |
Apenas os seguintes campos: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET” Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
3 | C179 | Informações Complementares ST |
Revogado pela Portaria CAT n° 157/2015 (DOE de 29.12.2015), vigência a partir de 01.01.2016. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015. | ||
E115 | Apuração – Informações Adicionais | |
Revogado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017. | ||
Revogado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015. | ||
13 | 1700 | Documentos Fiscais Utilizados |
14 | 1710 | Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados |
Revogado pela Portaria CAT n° 157/2015 (DOE de 29.12.2015), vigência a partir de 01.01.2016. | ||
16 |
0210 |
Consumo Específico Padronizado Acrescentado pela Portaria CAT n° 007/2018 (DOE de 07.02.2018), efeitos para a escrituração fiscal digital correspondente ao mês de referência janeiro/2018 e seguintes |
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ANEXO II
Revogado pela Portaria CAT n° 034/2011 (DOE de 16.03.2011), vigência a partir de 16.03.2011.
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ANEXO III –
Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto | |
Código | Descrição |
SP009999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS |
SP109999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP019999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS |
SP119999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP029999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS |
SP129999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP039999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS |
SP139999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP049999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS |
SP149999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST |
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ANEXO IV
Registros cujas informações estão temporariamente dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes não obrigados a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF | |
Registro | Descrição |
C350 | Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02) |
C370 | Itens do documento (código 02) |
C390 | Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
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ANEXO V
Revogado pela Portaria CAT n° 031/2012 (DOE de 29.03.2012), vigência a partir de 29.03.2012.
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ANEXO VI –
Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto
Alterado pela Portaria CAT n° 048/2016 (DOE de 05.04.2016), efeitos a partir de 05.04.2016.
Disponível no endereço eletrônico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO AJUSTE |
SP000202 | Diferença de imposto apurada por contribuinte. |
SP000206 | Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar. |
SP000207 | Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista |
– Diferencial de alíquota. | |
SP000208 | Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária. |
SP000209 | Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. |
SP000210 | Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento. |
SP000211 | Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento. |
SP000212 | Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída |
– valor do imposto incidente sobre sua própria operação. | |
SP000213 | Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela Substituição Tributária |
– ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento. | |
SP000214 | Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial. |
SP000216 | Remessa para venda fora do estabelecimento. |
SP000217 | Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado. |
SP000218 | Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador. |
SP000219 | Recebimento de saldo devedor – estabelecimento centralizador. |
SP000220 | Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. |
SP000221 | Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. |
SP000222 | Transferência de crédito acumulado – Protocolo ICM 12/84. |
SP000223 | Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. |
SP000224 | Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista. |
SP000225 | Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente. |
SP000226 | Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas. |
SP000287 | Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015). |
SP000299 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP009999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS. |
SP010301 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. |
SP010302 | Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada. |
SP010303 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto. |
SP010304 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida. |
SP010305 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. |
SP010306 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. |
SP010307 | Ativo Permanente – transferência de crédito remanescente. |
SP010308 | Saídas de produtos agrícolas – ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais. |
SP010309 | Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. |
SP010310 | Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708. |
SP010399 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP019319 | Transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, do registro de apuração de operações próprias do ICMS para o registro de controle de créditos fiscais do ICMS (1200); Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP019999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS. |
SP020708 | Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS. |
SP020709 | Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo. |
SP020710 | Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento. |
SP020711 | Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa. |
SP020712 | Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido. |
SP020713 | Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda. |
SP020714 | Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento. |
SP020716 | Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo. |
SP020717 | Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento. |
SP020718 | Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado – Diferencial de alíquota. |
SP020719 | Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. |
SP020720 | Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos. |
SP020721 | Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. |
SP020722 | Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. |
SP020723 | Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. |
SP020724 | Crédito outorgado – abate de bovinos e suínos. |
SP020725 | Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. |
SP020726 | Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. |
SP020727 | Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento. |
SP020728 | Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal – Reincorporação do imposto. |
SP020729 | Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador. |
SP020730 | Recebimento de saldo credor – estabelecimento centralizador. |
SP020731 | Crédito outorgado – abate de aves. |
SP020732 | Crédito outorgado – outros produtos alimentícios. |
SP020733 | Crédito outorgado – informática periférico. |
SP020734 | Crédito outorgado – telefone celular. |
SP020735 | Crédito outorgado – unidade de processamento. |
SP020736 | Crédito outorgado – informática outros. |
SP020737 | Crédito outorgado – leite esterilizado UHT (longa vida). |
SP020738 | Crédito outorgado – adesivo hidroxilado – garrafas PET. |
SP020739 | Valor destinado ao Programa de Ação Cultural – PAC. |
SP020740 | Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. |
SP020741 | Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. |
SP020742 | Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte – PIE. |
SP020743 | Recebimento de Crédito Acumulado – Protocolo ICM 12/84. |
SP020744 | Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. |
SP020745 | Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. |
SP020746 | Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista. |
SP020747 | Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010. |
SP020748 | Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. |
SP020770 | Transferência do ICMS próprio devido ao FECOEP para apuração específica. |
SP020799 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP029719 | Transferência do total de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária a ser utilizado no período (campo 06 do Registro 1200) para o registro de apuração de operações próprias do ICMS; Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP029999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS. |
SP030801 | Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado. |
SP030802 | Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. |
SP030803 | Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. |
SP030804 | Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária – Estorno do ICMS próprio no retorno – venda fora do estabelecimento. |
SP030805 | Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. |
SP030806 | Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. |
SP030899 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP039999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS. |
SP041499 | Deduções – RPA – ST – RES. |
SP049999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS. |
SP059999 | Débito especial de ICMS para SP. |
SP099719 | Código de controle do saldo de créditos fiscais decorrentes do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, de uso exclusivo no Registro 1200 Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP100201 | Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento. |
SP100202 | ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais. |
SP100299 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP109999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST. |
SP110399 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP119999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST. |
SP120701 | Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal. |
SP120702 | Dedução de imposto retido – ressarcimento por depósito bancário. |
SP120703 | Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis. |
SP120704 | Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. |
SP120770 | Transferência do ICMS ST devido ao FECOEP para apuração específica. |
SP120799 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP129999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST. |
SP130801 | Estorno de imposto retido no retorno – venda fora do estabelecimento. |
SP130899 | OUTRAS HIPÓTESES – PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. |
SP139999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST. |
SP141499 | Deduções – RPA – ST – RES. |
SP149999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST. |
SP159999 | Débito especial de ICMS ST para SP. |
SP209999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP219999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP229999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP259999 | Débito especial de ICMS Difal. Alterado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017. |
SP309999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP319999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP329999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP339999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP349999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP359999 | Débito especial de ICMS FCP. Acrescentado pela Portaria CAT n° 004/2017 (DOE de 19.01.2017), efeitos a partir de 01.01.2017 |
Orientações:
- O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.
- O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.
- Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: “07/2014-12/2014”).
- No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112, inserindo o visto eletrônico, de 12 dígitos, sem pontuação ou espaços, no campo NUM_PROC. Cada visto eletrônico deverá ser lançado em um único par de registros E111-E112, não podendo haver mais de um E112 para o mesmo E111. Alterado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 Redação Anterior
- No caso do código de ajuste SP000287, que diz respeito à parcela do ICMS Diferencial de Alíquotas devida ao Estado de São Paulo como remetente de mercadorias a não contribuintes de outros Estados, conforme EC87/2015, preencher o campo VL_AJ_APUR do registro E111 com o valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF=”SP”. O valor final do campo VL_RECOL desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL já mencionado.
- Os códigos de ajuste SP020719 e SP020721 deverão ser utilizados apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS-ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/99, de 5 de março de 1999, e nos casos de exclusão de produtos do regime de substituição tributária ou superveniente redução de carga tributária.
- O adicional de ICMS previsto no artigo 56-Cdo RICMS/00 deverá ser informado nos livros fiscais somado ao ICMS. Na apuração, por meio dos códigos de ajuste SP020770 e SP120770, o valor correspondente deverá ser retirado da apuração normal do ICMS e o recolhimento informado no campo 15 (DEB_ESP ou DEB_ESP_ST) do registro correspondente (E110 ou E210), complementado com o recolhimento devido informado nos registros de recolhimento (E116 ou E250) informando o código 006 no campo COD_OR.
- Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.
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ANEXO VII
Tabela de Códigos DIPAM
Acrescentado pela Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.01.2015.
Disponível no endereço eletrônico:
Código | Descrição |
SPDIPAM11 | Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem |
SPDIPAM12 | Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP. |
SPDIPAM13 | Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária. |
SPDIPAM22 | Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas; |
Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial; | |
Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual; | |
Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica. | |
SPDIPAM23 | Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas. |
SPDIPAM24 | Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados. |
SPDIPAM25 | Rateio de energia elétrica – Estabelecimento Distribuidor de Energia |
SPDIPAM26 | Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à produção própria ou arrendada nos estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita. |
SPDIPAM27 | Vendas presenciais com saídas/vendas efetuadas em estabelecimento diverso de onde ocorreu a transação/negociação inicial. Alterado pela Portaria CAT n° 001/2018 (DOE de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018. |
SPDIPAM31 | Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP. |
SPDIPAM35 | Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP. |
SPDIPAM36 | Entradas não escrituradas de produtores não equiparados. |
Orientações: Alterado pela Portaria CAT n° 001/2018 (DOE de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018.
O Manual da DIPAM estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda, www.portal.fazenda.sp.gov.br, clicando em “Catálogo de Serviços”, “DIPAM”, “Downloads”, “Manuais”, “Manual da DIPAM”.
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ANEXO VIII –
Tabela 5.3 –
Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
Utilização obrigatória a partir de 01-01-2016
Acrescentado pela Portaria CAT n° 157/2015 (DOE de 29.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016.
Disponível no endereço eletrônico:
Códiqo | Descrição |
SP40090207 | Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista – Diferencial de alíquota. Artigo 117, II do RICMS/00 |
SP10090718 | Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado -Diferencial de alíquota. Artigo 117, I do RICMS/00 |
SP50090301 | Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Artigo 67, I do RICMS/00 |
SP50090309 | Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. Artigo 67, V do RICMS/00 |
SP10090719 | Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. Artigos 269 e 270 do RICMS/00 |
SP10090721 | Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. Artigo 271 do RICMS/00 |
SP40090227 | Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2°, 1-a) ou 2 do RICMS/00 |
SP41090203 | Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2°, 1-b) do RICMS/00 |
SP40090228 | Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 2°, 1-a) ou 2 do RICMS/00 |
SP41090204 | Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art 277, § 2°, 1-b) do RICMS/00 |
SP10090749 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art 426-A do RICMS com IVA-ST. Art. 277, § 3°, 1 do RICMS/00 |
SP10090750 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias -Art 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3°, 1 do RICMS/00 |
SP11090705 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3°, 2 do RICMS/00 |
SP11090706 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes – Art 426-A do RICMS, cem Preço Sugerido/Pesquisado. Art 277, § 3°, 2 do RICMS/00 |
SP90090101 | Operação abrangida por Regime Especial solicitado pelo contribuinte (campo informativo de concessão e uso de Regime Especial) – Artigo 479-A do RICMS/00. |
SP90090102 | Saída por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento industrializador. Artigo 408, II, b) do RICMS/00 |
SP90090103 | Entrada por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento autor da encomenda. Artigo 408, II, b) do RKMS/00 |
SP40090226 | Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas Artigo 70-I do RICMS/00 |
SP10090748 | Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. Artigo 70-I do RICMS/00 |
SP11090704 | Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis Cláusula Vigésima Segunda, § 1°, do Convênio ICMS 110/2007. |
SP10090751 | Saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II. Artigo 418-B-III-a do RICMS/00 |
SP11090707 | Saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário suspenso da condição de substituto tributário. Artigo 418-B-III-b do RICMS/00 |
SP10090752 | Saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/00 |
SP11090708 | Saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/00 |
SP40090229 | Saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado com destino a contribuinte credenciado. Artigo 418-B-II do RICMS/00 |
SP40090230 | Diferimento de cana-deaçúcar e outras matérias-primas relacionadas no art. 345 do RICMS/00 para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento fabricante. Artigo 345 do RICMS/00 |
SP50090305 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. Artigo 339, parágrafo único do RICMS/00 |
SP50090306 | Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. Artigo 371, parágrafo único do RICMS/00 |
SP10090722 | Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. Artigo 344, II do RICMS/00 |
SP10090723 | Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. Artigo 367, § 2° e Artigo 381, I do RICMS/00 |
SP10090725 | Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. Artigo 380, II do RICMS/00 |
SP10090726 | Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. Artigo 381, II do RICMS/00 |
SP20090805 | Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior Artigo 344, III do RICMS/00 |
SP10090753 | AMENDOIM – Crédito Outorgado. Artigo 2 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090754 | MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE – Crédito Outorgado. Artigo 15 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090755 | FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO -Crédito Presumido. Artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090756 | AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO – Crédito Outorgado. Artigo 24 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090757 | FEIJÃO – Crédito Presumido. Artigo 25 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090758 | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORIFICO PAULISTA – Crédito Presumido. Artigo 27 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090759 | AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA – Crédito Presumido. Artigo 28 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090760 | PRODUTOS DA MANDIOCA – Crédito Presumido. Artigo 29 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090761 | CARNE – AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA – Crédito Outorgado. Artigo 31 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090762 | LEITE LONGA VIDA – Crédito Outorgado. Artigo 32 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090763 | IOGURTE E LEITE FERMENTADO – Crédito Outorgado. Artigo 33 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090764 | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORIFICO PAULISTA – Crédito Outorgado. Artigo 35 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090765 | TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO – Crédito Outorgado. Artigo 39 do Anexo III do RICMS/00 |
SP10090766 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – Crédito Presumido. Decreto 51.598/2007 – Regime especial |
SP50000319 | Dedução do ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído (artigos 269 e 270 do RICMS/00), na entrada por devolução ou retorno da mercadoria. Acrescentado pelaPortaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP50000321 | Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conformeartigo 271 do RICMS/00, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria. Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
Orientações:
- No caso do Artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para cada mercadoria, com os seguintes códigos: SP40090227, SP41090203, SP10090749 e SP11090705.
- Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
VLJCJCMS | Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. |
ALIQICMS | Alíquota interestadual aplicável |
VLICMS | Imposto próprio a ser recolhido por antecipação |
VL OUTROS | Imposto cobrado na operação anterior |
1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
VL BCICMS | Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST |
ALIQICMS | Alíquota interna aplicável |
VLICMS | Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação |
VL OUTROS | Percentual de IVA-ST |
1.3. Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
VL_ICMS | Valor Recolhido – Operação própria |
1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
VL_ICMS | Valor Recolhido – Operação subsequente |
2. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para cada mercadoria, com os seguintes códigos: SP40090228, SP41090204, SP10090750 e SP11090706.
2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
VL_BC_ICMS | Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, sequro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. |
ALIQICMS | Alíquota interestadual aplicável |
VLICMS | Imposto próprio a ser recolhido por antecipação |
VL OUTROS | Imposto cobrado na operação anterior |
2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
VL BCICMS | Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST (Preço Sugerido) |
ALIQICMS | Alíquota interna aplicável |
VLICMS | Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação |
VL OUTROS | Valor do preço sugerido |
2.3. Para o código de ajuste SP10090750 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
VL_ICMS | Valor Recolhido – Operação própria |
2.4. Para o código de ajuste SP11090706, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
VL_ICMS | Valor Recolhido – Operação subsequente |
3. No caso do código de ajuste SP90090101, utilizar o campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro C197 ou D197 para informar o número do regime especial.
4. Nos casos dos códigos de ajustes SP90090102 e SP90090103, utilizar o campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro C197 ou D197 para informar a chave de acesso da NFe que inclui o item, emitida pelo autor da encomenda.
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ANEXO IX –
Tabela de Códigos de Receita
Acrescentado pela Portaria CAT n° 038/2016 (DOE de 17.03.2016), efeitos a partir de 17.03.2016
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Código | Descrição |
046-2 | Regime Periódico de Apuração |
060-7 | Regime de Estimativa |
063-2 | Outros recolhimentos especiais |
075-9 | Dívida ativa – cobrança amigável |
077-2 | Dívida ativa ajuizada – parcelamento |
078-4 | Dívida ativa ajuizada |
081-4 | Parcelamento de débito fiscal não inscrito |
087-5 | ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI |
089-9 | ICM/ICMS – Programa Especial de Parcelamento – PEP |
091-7 | ICM/ICMS – Programa Especial de Parcelamento – PEP2017 Acrescentado pela Portaria CAT n° 097/2017 (DOE de 10.10.2017), efeitos a partir de 01.07.2017 |
100-4 | ICMS recolhimento antecipado (outra UF) |
101-6 | Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF) |
102-8 | Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF) |
106-5 | Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM |
107-7 | Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF) |
110-7 | Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) |
111-9 | Transporte (outra UF) |
112-0 | Comunicação (no Estado de São Paulo) |
113-2 | Comunicação (outra UF) |
114-4 | Mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado |
115-6 | Energia elétrica (no Estado de São Paulo) |
116-8 | Energia elétrica (outra UF) |
117-0 | Combustível (no Estado de São Paulo) |
118-1 | Combustível (outra UF) |
119-3 | Recolhimentos especiais (outra UF) |
120-0 | Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) |
123-5 | Exportação de café cru |
128-4 | Operações internas e interestaduais com café cru |
137-5 | Abate de gado |
141-7 | Operações com feijão |
146-6 | Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) |
154-5 | Diferença de estimativa |
214-8 | Mercadoria importada (desembaraçada em outra UF) |
246-0 | Substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) |
247-1 | Substituição tributária por operação (outra UF) |
103-0 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) – por operação |
104-1 | Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) – por apuração |
Orientações:
- 1. Os códigos deste Anexo deverão ser utilizados no preenchimento da EFD para referenciar os códigos de receita do Estado de São Paulo, nos termos definidos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
- Para fins de preenchimento da EFD, os códigos de receita da GNRE deverão ser convertidos conforme a seguinte tabela:
Código de Receita da GNRE |
Código |
Especificação |
10001-3 |
113-2 |
ICMS Comunicação |
10002-1 |
116-8 |
ICMS Energia Elétrica |
10003-0 |
111-9 |
ICMS Transporte |
10004-8 |
246-0 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
10005-6 |
214-8 |
ICMS Importação |
10006-4 |
107-7 |
ICMS Autuação Fiscal |
10008-0 |
101-6 |
ICMS recolhimentos especiais – ICMS EC87/15 por apuração |
10008-0 |
102-8 |
ICMS recolhimentos especiais – ICMS EC87/15 por operação |
10008-0 |
100-4 |
ICMS recolhimentos especiais – Recolhimento Antecipado |
10008-0 |
119-3 |
ICMS recolhimentos especiais – Outros Recolhimentos |
10009-9 |
247-1 |
ICMS Substituição Tributária por Operação |
ANEXO X –
Tabela 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais
Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/público/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscalCódigo
> Descrição:
SP01 |
Compensação Escritural – conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (inciso I do artigo 270do RICMS/00). Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP02 |
Nota Fiscal de Ressarcimento – quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido (inciso II do artigo 270 do RICMS/00). Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP03 |
Pedido de Ressarcimento – mediante requerimento à Secretaria da Fazenda (inciso III do artigo 270 do RICMS/00). Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |
SP04 |
Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular (§ 2° do artigo 270 do RICMS/00). Acrescentado pela Portaria CAT n° 112/2016 (DOE de 20.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017 |