(DOE de 12/03/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/12 (DOU 13/02/12), fica acrescentado o Capítulo LXV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXV
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
1.0 – REGIME ESPECIAL
1.1 – Com base no Ajuste SINIEF 1/12, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE listados a seguir, regime especial para a emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
1.1.1 – Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
1.2 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
1.2.1 – Para fins de consulta da NF-e global, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
1.3 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
1.3.1 – No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”.
1.3.2 – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
1.3.3 – Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do DANFE.
1.4 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 – Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 – Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.5 – Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
1.6 – O disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.