Procedimentos
Roteiro:
2. VARIAÇÕES ENTRE AS DEVOLUÇÕES
3. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SUBSTITUTO).
4. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SUBSTITUÍDO).
5. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SIMPLES NACIONAL
6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS ANTECIPADO
Nesta matéria vamos discorrer sobre o assunto devolução de insumos e Mercadorias e os procedimentos a serem adotados nestes casos, como emissão da NF (Nota Fiscal) e os impostos que devem ser destacados e seus devidos estornos de créditos.
A devolução é uma operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior.
Deve ocorrer de forma física e após o adquirente ter recebido a Mercadorias.
O adquirente deverá dar entrada na NF e em seguida emitir uma NF de devolução parcial ou total.
2. VARIAÇÕES ENTRE AS DEVOLUÇÕES
Para cada devolução deve-se observar o regime tributário do remetente e do destinatário para que seja realizada a tributação dos impostos de forma correta para anular a operação.
2.1. Devolução de Compra de Insumos ou de Mercadorias entre estabelecimentos sujeitos ao regime normal (Interna e Interestadual):
Quando ocorrer devolução de Insumos ou de Mercadorias entre estabelecimentos sujeitos ao regime normal de tributação deve-se utilizar o CFOP 5.201/5.202 ou 6.201/6.202.
O ICMS será tributado com a mesma base de cálculo e alíquota da NF de origem, a fim de anular a operação anterior conforme, artigo 4 inciso IV e 57 do RICMS/SP.
O IPI não é fato gerador, porém será informado em dados adicionais da NF e o crédito do IPI deve ser anulado da apuração, na linha do Livro Apuração do IPI em “Estorno de créditos”, no mesmo período que ocorre a operação. (Artigos 231 Inciso I e 254 inciso VI do RIPI)
Em relação a dados adicionais deve-se informar:
Devolução referente à NF (Informar a NF de origem e data);
Valor do IPI (Informar o IPI que está destacado na NF de origem).
Indicar o motivo da devolução.
2.2. Devolução de Compra de Insumos ou de Mercadorias de regime normal para fornecedores optantes pelo Simples Nacional (Interna e Interestadual):
Neste caso ao efetuar uma devolução de regime normal para simples nacional o CFOP será o mesmo utilizado entre empresas de regime normal 5.201/5.202 ou 6.201/6.202.
O ICMS não deve ser destacado, procedimento idêntico à operação que deu origem à remesa, com CST 90.
O IPI neste caso também não é fato gerador, segundo a retro referida letra da Lei.
Em relação a dados adicionais deve-se informar:
Devolução referente à NF (Informar a NF de origem e data);
Fornecedor Optante pelo Regime do Simples Nacional;
Indicar o motivo da devolução e;
Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 127 § 15º do RICMS/SP.
2.3. Devolução de Compra de Insumos ou de Mercadorias de optantes Simples Nacional para fornecedores optantes pelo Simples Nacional (Interna e Interestadual):
Neste caso ao efetuar uma devolução entre contribuintes optantes pelo simples nacional, o CFOP a ser utilizado será o mesmo nas operações anteriormente citadas, ou seja, 5.201/5.202 ou 6.201/6.202.
O ICMS não será destacado, pois como ambos são optantes pelo simples nacional, não será tributado e também não dará direito obter a crédito. (Lei complementar 123/2006 Art. 3 §4 inciso VIII)
O IPI neste caso também não é fato gerador, nos termos da mesma lei Art. 13 §1 inciso XII.
Em relação a dados adicionais deve-se informar:
Devolução referente à NF (Informar a NF de origem e data);
Remetente Optante pelo Regime do Simples Nacional;
Indicar o motivo da devolução.
2.4. Devolução de Compra de Insumos ou de Mercadorias de optantes Simples Nacional para fornecedores do Regime Normal (Interna e Interestadual) para nota fiscal modelo 1 ou 1A
Conforme mencionado anteriormente, o CFOP será o mesmo utilizado nas operações anteriormente citas 5.201/5.202 ou 6.201/6.202.
No caso do cliente optante pelo Simples Nacional, emitir Nota Fiscal no modelo 1 ou 1-A, e destacar o valor do ICMS que veio indicado na Nota Fiscal de origem (o valor que o Fornecedor terá direito ao crédito) e em dados adicionais, conforme Art. 23 da Lei Complementar Nº 123/2006.
2.5. Devolução de Compra de Insumos ou de Mercadorias de optantes Simples Nacional para fornecedores do Regime Normal (Interna e Interestadual) para Nota Fiscal Eletrônica modelo 55:
No entanto, caso o cliente optante pelo Simples Nacional emitir Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, o valor do crédito devido pelo fornecedor do Regime Normal deve ser destacado em campos próprios da Nota Fiscal o ICMS próprio conforme art.57 § 7º da Resolução CGSN nº 94/11).
IPI neste caso também não e fato gerador conforme os termos da Lei Complementar Nº 123/2006 art. 13 §1 inciso XII, porém como o mesmo integra-se no valor total da NF, deve incluir o valor do imposto e destacar em dados adicionais o valor.
Nesta operação, o IPI deve ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.
Em relação a dados adicionais deve-se informar:
Devolução referente à NF (Informar a NF de origem e data);
Remetente Optante pelo Regime do Simples Nacional;
Permite o aproveitamento de crédito de ICMS no valor destacado da NF (Informar o número da NF de origem) para devolução das Mercadorias R$__,__.;
Permite o aproveitamento de crédito de IPI no valor destacado da NF (Informar o número da NF de origem) para devolução das Mercadorias R$__,__.;
Nota emitida nos termos do Art. 23 da Lei Complementar Nº 123/2006.
Indicar o motivo da devolução.
3. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SUBSTITUTO).
No caso da Mercadoria a ser devolvida estiver sujeita à substituição tributária, deve-se utilizar o CFOP 5.410/6.410 ou 5.411/6.411.
No caso de Fornecedor Simples Nacional, o ICMS não será destacado conforme operação anterior CST 90.
No caso de Fornecedor de Regime Normal, o ICMS será tributado conforme a NF de origem.
O valor de substituição tributária será acrescentado ao valor total da NF, e será informado em dados adicionais a base de cálculo e o valor da substituição tributária que foi destacado na NF de Origem, nos termos do artigo 4 inciso IV e 57 do RICMS/SP e consulta Nº 318/2004.
4. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SUBSTITUÍDO).
No caso da Mercadoria a ser devolvida e sujeita a substituição tributária, deve-se utilizar o CFOP 5.410/6.410 ou 5.411/6.411.
No caso de Fornecedor optante pelo Simples Nacional, o ICMS não será destacado conforme operação anterior CST 90.
No caso de Fornecedor de Regime Normal, o ICMS será não terá o destaque conforme operação anterior com CST 60 e será informado em dados adicionais a base de cálculo e valor de substituição tributária que
foi destacado na NF de origem, nos termos do artigo 4 inciso IV e 57 do RICMS/SP e consulta Nº 318/2004.
5. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SIMPLES NACIONAL
Quando ocorrer de uma Empresa do Simples Nacional efetuar a devolução de Mercadorias sujeitas à substituição tributária, o valor da substituição tributária deve integrar o valor total da NF. Também será informado em dados adicionais à base de cálculo e o valor da substituição tributária que foi destacado na NF de origem nos termos do artigo 4 inciso IV e 57 do RICMS/SP e consulta Nº 318/2004.
6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS ANTECIPADO
No caso de ocorrer venda de Mercadorias com ICMS antecipado, cabe ao fornecedor solicitar o ressarcimento deste valor nos termos da Portaria CAT 17/199, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
Autor: Raphael H. Barbosa
Base Legal: Os citados no texto.