(DOE de 16/01/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 107/11, publicado no Diário Oficial da União de 28/12/11, fica acrescentado o item 2.5 no Capítulo VII, com a seguinte redação:
“2.5 – Remessa de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, da Cooperativa A1 para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 107/11)
2.5.1 – Regras gerais
2.5.1.1 – Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, promovidas pelos estabelecimentos localizados neste Estado da Cooperativa A1, relacionados no subitem 2.5.1.1.1, doravante denominados de ENCOMENDANTES, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, SC, inscrição estadual nº 253.967.805, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.
2.5.1.1.1 – Os estabelecimentos ENCOMENDANTES da Cooperativa A1 referidos no subitem 2.5.1.1 são os seguintes:
RAZÃO SOCIAL |
MUNICÍPIO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Cooperativa A1 |
Planalto |
212/0013238 |
Cooperativa A1 |
Planalto |
212/0013378 |
Cooperativa A1 |
Rodeio Bonito |
217/0010780 |
Cooperativa A1 |
Rodeio Bonito |
217/0011263 |
Cooperativa A1 |
Erval Seco |
192/0011266 |
Cooperativa A1 |
Erval Seco |
192/0011282 |
Cooperativa A1 |
Erval Seco |
192/0011274 |
Cooperativa A1 |
Novo Tiradentes |
385/0001891 |
Cooperativa A1 |
Novo Tiradentes |
385/0001980 |
Cooperativa A1 |
Alpestre |
164/0011410 |
2.5.1.2 – A suspensão prevista no subitem 2.5.1.1 fica condicionada:
a) ao retorno de ração para animais resultante do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco do RS, por igual prazo;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
2.5.2 – Documentos fiscais
2.5.2.1 – Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 107/11”.
2.5.2.2 – Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda:
a) o valor da mercadoria recebida para industrialização;
b) o valor adicionado;
c) o valor do imposto relativo ao valor adicionado;
d) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1 – o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;
2 – a expressão “Protocolo ICMS 107/11”.
2.5.3 – Disposições finais
2.5.3.1 – Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.
2.5.3.2 – Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
2.5.3.3 – As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 107/11, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
2.5.3.4 – A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 107/11 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou de SC.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011.
NEWTON BERFORD GUARANÁ,
Subsecretário da Receita Estadual, Substituto