Viúva recebe danos morais por retenção da carteira de trabalho

O artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esse foi o fundamento usado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da viúva de trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela J.F. de Oliveira Navegação Ltda.

O empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida. Para tanto, precisaria apresentar vários documentos, entre eles, a CTPS, com as devidas anotações, razão pela qual pediu à J F de Oliveira a devolução do documento. No entanto, após oito meses de solicitações não atendidas, resolveu ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando receber indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.

A sentença acolheu o pedido, já que a morte do trabalhador em razão do trabalho impôs à empresa a responsabilidade pelo acidente, inclusive no sentido de buscar a reparação de problemas e sofrimentos causados à família, o que não ocorreu. Assim, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, já que a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença, pois entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, motivo que levou a viúva a interpor agravo de instrumento.

TST

O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa “agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial”.

O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT.

Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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