(DOE de 04/09/2013)
Concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital -Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto n° 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n° 85/2011, n° 110/2011 e n° 101/2012 ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ n° 15/2011, n° 16/2011 e n° 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, 17 de novembro de 2011 e 23 de outubro de 2012, respectivamente;
CONSIDERANDO o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, que visa promover a inclusão sociodigital dos pernambucanos em localidades ainda não atendidas ou com baixa cobertura por tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de aceleração do referido Programa mediante a concessão de incentivos fiscais destinados a estimular os investimentos privados voltados para sua infraestrutura,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto no Decreto n° 39.128, de 22 de fevereiro de 2013, que institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput visa promover a implantação, pelos contribuintes beneficiários, da infraestrutura necessária ao oferecimento dos seguintes serviços de telecomunicação em localidades do território do Estado de Pernambuco não atendidos pelos referidos serviços ou com baixa área de atendimento, mediante sua utilização para ressarcimento dos gastos com os respectivos investimentos:
1 – conexão de dados fixa em banda larga; e
II – serviço móvel pessoal – SMP, com tecnologia 3G – padrão UMTS.
§ 2° A concessão e a utilização do referido crédito presumido para ressarcimento dos gastos com o investimento na infraestrutura de que trata o § 1° devem ser autorizadas por despacho da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, após prévia habilitação do interessado no Conexão Cidadã, observadas as demais condições e requisitos regulamentados neste Decreto.
§ 3° Para efeitos deste Decreto, relativamente aos gastos com infraestrutura:
I – são passíveis de ressarcimento por meio da utilização de crédito presumido aqueles realizados com:
a) contratação de mão-de-obra;
b) aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças; e
c) serviços de construção civil; e
II – não incluem:
a) itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL, ressalvado o caso em que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
1. a interessada deve apresentar declaração da ANATEL, atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência de regulação; e
2. o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que pode ser passível de habilitação ao incentivo; e
b) aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria, gastos com locação de bens móveis ou imóveis.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 2° O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1°, fica condicionado à habilitação do interessado ao Programa Conexão Cidadã, somente podendo ser utilizado por empresa prestadora de serviço de telecomunicação regular perante à ANATEL que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC, de projeto para disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos em seu § 1°, nas localidades estabelecidas em portaria da SECTEC, observando-se:
I – o projeto deve ser apresentado para apreciação da SECTEC até 13 de setembro de 2013, com o cronograma detalhado das etapas de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários; e
II – deve atender o total de localidades previsto na referida portaria, relativamente ao SMP.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de uma empresa solicitar aprovação de projeto para disponibilização da mesma modalidade de serviço em uma mesma localidade, devem ser considerados sucessivamente, pela SECTEC, os seguintes critérios de desempate:
I – relativamente ao SMP, devendo a única empresa selecionada ficar responsável pela disponibilização do serviço em todas as localidades previstas na portaria da SECTEC:
a) menor montante de crédito presumido a ser utilizado;
b) menor prazo para a efetiva disponibilização do serviço aos usuários, respeitado o prazo de fruição do incentivo fiscal previsto no caput do art. 4°; e
c) anterioridade na apresentação do projeto; e
II – relativamente ao serviço de conexão de dados fixa em banda larga, o projeto que contiver solicitação para seu oferecimento em mais de uma localidade deve ser aprovado na parte relativa àquelas para os quais não exista outra empresa interessada, sendo observado o seguinte para desempate quanto à aprovação em relação ao restante do projeto:
a) maior número de localidades contempladas com o menor montante de crédito presumido a ser utilizado;
b) menor prazo para a efetiva disponibilização do serviço aos usuários, respeitado o prazo de fruição do incentivo fiscal previsto no caput do art. 4°; e
c) anterioridade na apresentação do projeto.
Art. 3° O projeto de que trata o art. 2° deve conter detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde restem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, e ainda o seguinte:
I – atender às localidades previstas na portaria da SECTEC, contemplando o atendimento às vilas e aos povoados pernambucanos sem nenhuma ou com baixa cobertura do serviço de telecomunicações proposto, conforme os critérios estabelecidos pelo Programa Conexão Cidadã, ressalvado o caso da interessada comprovar a existência de atendimento prévio, em igual tecnologia, a uma ou mais localidades constantes da citada portaria; e
II – prever as contrapartidas sociais estabelecidas no Programa Conexão Cidadã, nos termos da legislação específica, com o objetivo de atender aos centros públicos de acesso às tecnologias de informação e comunicação – TICs, indicados pela SECTEC no âmbito do referido do Programa.
Parágrafo único. Não está sujeito à habilitação o projeto que:
I – envolva investimento já realizado pela interessada em localidade constante da portaria da SECTEC, antes da solicitação do benefício; ou
II – seja parte de outro mais abrangente, cujos investimentos não constem daquele submetido à aprovação do incentivo fiscal ou o cronograma de implantação não seja compatível com o prazo de fruição previsto no caput do art. 4°.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
Art. 4° No período de 1° de outubro de 2013 a 30 de abril de 2017, fica concedido crédito presumido do ICMS à empresa habilitada nos termos do art. 2°, que disponibilize, nas localidades indicadas na portaria da SECTEC, os serviços de telecomunicação previstos no § 1° do art. 1° e aprovados em seu projeto, em valor equivalente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor da apuração normal do imposto, em cada período fiscal, observando-se o seguinte:
I – efetuada a disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, a empresa deve comunicar a situação à SECTEC que, após proceder à vistoria técnica do projeto, deve expedir declaração de aptidão ao uso do incentivo fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, atestando a modalidade do serviço disponibilizado e a localidade atendida pela empresa para apresentação à SEFAZ; e
II – a empresa deve manter conservados no próprio estabelecimento para exibição à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido, observado o disposto no § 3° do art. 1°.
Parágrafo único. O prazo de fruição de que trata o caput deve observar o disposto em ato normativo específico, que deve determinar os termos finais de fruição do crédito presumido para cada serviço previsto no § 1° do art. 1°.
Art. 5° Para aproveitamento do crédito presumido, a empresa beneficiária deve dirigir, até o 5° (quinto) dia após o encerramento do período fiscal, requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da SEFAZ, munida de uma ou mais declarações de aptidão, de que trata o inciso I do art. 4°, informando o valor do saldo devedor do ICMS normal sujeito à dedução, devendo-se observar, ainda, o seguinte:
I – a DPC tem o prazo de 5 (cinco) dias para publicar despacho no Diário Oficial do Estado – DOE ou no sítio da SEFAZ na Internet, autorizando ou não a utilização do crédito solicitado pela interessada;
II – para a autorização a que se refere o inciso I, a DPC deve:
a) verificar se a empresa beneficiária se encontra em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como em relação à entrega dos arquivos SEF, não se considerando regular aqueles entregues sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente quando referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Documento Fiscal – ECF, dos cupons da redução “Z” e do livro Registro de Inventário – RI;
b) exigir apresentação pela interessada da certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social/CND – INSS; e
c) observar os limites de que trata o inciso III;
III – o valor do crédito presumido autorizado pela DPC, por período fiscal, deve obedecer aos seguintes limites, individual, por serviço disponibilizado, e geral, pelo conjunto de empresas que tenham recebido atestado de aptidão emitido pela SECTEC:
a) limite individual:
1. serviço móvel pessoal – SMP, com tecnologia 3G – padrão UMTS, com instalação de, pelo menos, 1 (uma) estação de rádio base fixa terrestre – ERB: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por localidade atendida;
2. conexão de dados fixa em banda larga, com instalação de infraestrutura terrestre ou híbrida (fibra ótica e rádio enlace) do tipo “backbone” ou “backhaul”: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por localidade atendida; e
3. conexão de dados fixa em banda larga, com instalação de infraestrutura do tipo “última milha”: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por localidade atendida com oferta de pontos de acesso para, pelo menos, 300 (trezentos) clientes domiciliares;
b) limite geral: R$ 2.500.000,000 (dois milhões e quinhentos mil reais); e
IV – o lançamento de seu valor deve ser efetuado no campo “Outras Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF.
Parágrafo único. O controle do limite geral de utilização do crédito presumido, conforme o inciso II do caput, deve ser efetuado pela DPC a partir dos requerimentos de utilização dirigidos pelas interessadas, observando-se o seguinte:
I – no caso de o somatório do crédito presumido requerido pelo conjunto das empresas, em um mesmo período fiscal, exceder ao valor máximo indicado como limite geral, deve ser efetuado rateio proporcional do respectivo valor entre as beneficiárias; e
II – na hipótese do inciso I, o valor excedente deve ser objeto de nova autorização a ser expedida pela DPC para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no art. 1° e o limite total de R$ 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil reais) previsto para utilização do crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das seguintes condições:
I – o crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no art. 2°, apenas equipamentos novos e de sua propriedade; e
II – sem prejuízo de outros disposições legais cabíveis, a empresa beneficiária fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
a) interrupção da prestação do serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nos quais o serviço deixou de ser disponibilizado; ou
b) não realização dos investimentos de infraestrutura previstos no projeto aprovado, bem como não disponibilização dos serviços de que trata o § 1° do art. 1° em todas as localidades previstas no referido projeto, ou em desacordo com os prazos estabelecidos em portaria da SECTEC.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES