(DOE de 04/09/2013)
Modifica o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° O imposto apurado na forma do art. 4° será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos: (NR)
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II – relativamente à farinha de trigo ou suas misturas: (NR)
a) a partir de 1° de agosto de 2013, nas aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, promovidas por contribuinte industrial, credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda: (AC)
1. até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou
2. até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; ou
b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 3° do Decreto n° 14.876, de 1991, ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (REN)
§ 1° Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á (REN)
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§ 2° Relativamente ao credenciamento para pagamento do ICMS em momento diverso daqueles indicados no caput, deve-se observar:
I – até 31 de julho de 2013, não se aplica em nenhuma das hipóteses ali previstas; e (REN)
II – a partir de 1° de agosto de 2013, somente se aplica nas hipóteses ali indicadas. (AC)
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Art. 8° Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1°, deverá ser observado o seguinte:
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III – em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas alíneas “a”, “b” ou “d” do inciso II, conforme o caso: (NR)
a) em nome do estabelecimento moageiro; ou (REN)
b) em nome da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: 1. importação; ou (REN)
2. a partir de 1° de agosto de 2013, aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES