(DOU de 05/09/2013)
Dispõe sobre os procedimentos e critérios necessários para o registro da certificação de título de especialista concedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o CFF, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da Profissão Farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g” “l” e “m”, da norma assinalada;
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº. 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando o Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução CNE/CES 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linha de atuação, resolve:
Art. 1º – O título de especialista concedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) assegura, além do caráter acadêmico, a qualificação necessária ao farmacêutico para atuar na especialidade correspondente ao título de especialista obtido.
Art. 2º – Entende-se por título de especialista aquele que é concedido ao farmacêutico egresso de curso de pós-graduação lato sensu – especialização -, ofertado por IES credenciada pelo MEC.
§ 1º – O título de especialista de que trata o caput deste artigo corresponde às especialidades farmacêuticas reconhecidas e aprovadas por este Órgão Federal, e que constam na Resolução/CFF nº 366, de 2 de outubro de 2001, e na Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, publicadas respectivamente no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2002 e de 6 de maio de 2013; além de suas posteriores atualizações
§ 2º – Para a devida certificação, o título de especialista concedido por IES credenciada pelo MEC referente à especialidade não constante do rol de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), poderá ser registrado após análise pela Comissão de Ensino do Conselho Regional de Farmácia (CRF) correspondente e mediante consulta à Comissão de Ensino do CFF.
Art. 3º – O farmacêutico solicitará, sob protocolo, o registro do título de especialista ao Presidente do CRF de sua jurisdição, instruído com cópia autenticada em cartório ou pelo próprio CRF mediante apresentação do original do respectivo certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu – especialização – realizado.
§ 1º – Caberá ao CRF receber e analisar a documentação apresentada, e deferir ou não o registro da certificação de título de especialista farmacêutico.
§ 2º – Uma vez deferido o registro da certificação do título de especialista, o CRF procederá à anotação no histórico cadastral e na carteira de identidade profissional do farmacêutico requerente.
§ 3º – O CRF deverá registrar o certificado do título de especialista numa determinada linha de atuação do farmacêutico, vinculando-o respectiva specialidade afim.
Art. 4º – Ao indeferimento do registro do certificado do título de especialista caberá recurso ao CFF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.
Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho