(DOE de 05/09/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 14/2013 celebrado na 149a reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 171ª O “caput” do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 172ª O “caput” do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 173ª O “caput” do item 9 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
” 9 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 174ª O “caput” do item 10 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“10 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 175ª O “caput” do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991,69/2009, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 176ª O “caput” do item 16 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“16 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013):”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda