(DOE de 06/09/2013)
Introduz modificações na Lei n° 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 13.019, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser 8,5% (oito virgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:
I – destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido â gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM:
b) no período de 1° de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR)
III – a partir de 1° de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (AC)
§ 1° A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada á observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)
§ 2° A partir de 1° de setembro de 2013, o beneficio de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, ás saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos Incisos I a III do caput. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES