(DOU DE 09/09/2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012,resolvem:
Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 ( trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
…………………………………………………………………………………..”
Art. 2º O art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:
I- Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.;
II- De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
…………………………………………………………………………………..”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Comércio e Serviços