(DODF de 09/09/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (402ª Alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/13, de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos III e IV, do art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “r” a “x”:
“Art. 289-C …
III – …
r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12% ; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (AC)
…
IV – …
r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;” (AC)
Art. 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais acrescidos aos incisos III e IV, do art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1° deste Decreto, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ