( DOU de 06/09/13)
Autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista, total ou parcial, ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, total ou parcial, a redução da multa e dos juros e dos demais acréscimos será de:
I – no caso do crédito tributário de que trata a cláusula primeira exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:
a) 30 de setembro de 2013, 100% (cem por cento) para multa e juros e de 50% (cinquenta por cento) para os demais acréscimos;
b) 31 de outubro de 2013, 97% (noventa e sete por cento) para multa e juros e de 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais acréscimos;
c) 29 de novembro de 2013, 94% (noventa e quatro por cento) para multa e juros e de 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos;
d) 20 de dezembro de 2013, 92% (noventa e dois por cento) para multa e juros e de 35% (trinta e cinco por cento) para os demais acréscimos;
II – no caso do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:
a) 30 de setembro de 2013, 97% (noventa e sete por cento);
b) 31 de outubro de 2013, 96% (noventa e seis por cento);
c) 20 de dezembro de 2013, 95% (noventa e cinco por cento).
Cláusula quarta Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago de forma parcelada:
I – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;
III – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
IV – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido a ser pago de forma parcelada:
I – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;
III – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
IV – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.