(DOE de 10/09/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4040 – No Livro I, a alínea “f” do § 1° do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1°, 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E e 2°, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3°;”
ALTERAÇÃO N° 4041 – No Livro II:
a) no inciso V do art. 29, a nota da alínea “a” e a nota 02 da alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.”
“NOTA 02 – O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
b) a nota da alínea “b” do inciso VII do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
c) a nota da alínea “b” do inciso V do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
ALTERAÇÃO N° 4042 – No Livro III:
a) no art. 1°-A, o inciso VIII e o “caput” do inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM;
IX – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:”
b) no art. 4°, a nota do “caput” e a nota do § 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.”
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-E do Livro III, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,