(DOE de 06/09/2013)
Altera dispositivo do Decreto n. 16.359, de 28 de novembro de 2011, que regulamenta o programa de estimulo à cidadania fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1°. O caput do artigo 3° do Decreto n. 16.359, de 28 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2° deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições.” (NR).
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual