(DOE de 06/09/2013)
Acrescenta a Subseção III, que dispõe acerca da inscrição do contribuinte que desenvolva atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados, ao Capítulo IV do Título III do RICMS/RO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 12.448 de 10 de outubro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO, o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado de Rondônia SISFLORA-RO;
CONSIDERANDO a responsabilidade de fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como de controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um controle mais rigoroso à concessão de inscrição estadual para empresas que desenvolvam atividades relativas à circulação de madeiras e seus subprodutos;
DECRETA:
Art. 1°. Fica acrescentada a Subseção III ao Capítulo IV do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
“SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA ATIVIDADES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MADEIRAS E SEUS DERIVADOS
Art. 129-A. Os contribuintes que desenvolvam atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados, localizados no Estado de Rondônia, relacionadas nesta subseção, que requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B:
I – prova de integralização do capital social, conforme o § 3°;
II – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
III – comprovante de registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM-RO.
§ 1° Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:
I – Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;
II – documentos comprobatórios das atividades econômicas exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 2° Na hipótese do § 1°, sendo o sócio uma pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 3° A comprovação de integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do contrato social, juntamente com o recibo de depósito em conta da empresa e documentos probatórios da integralização por meio de outros ativos, tais como notas fiscais e escrituras públicas, conforme o caso.
§ 4° Ao contribuinte que ainda não possua registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM- RO e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, a inscrição será concedida em caráter provisório, atendidos todos os requisitos exigidos nesta subseção, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento.
§ 5° A inscrição concedida nos termos do § 4° será cancelada caso o contribuinte não apresente à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na SEDAM-RO, a comprovação de obtenção destes.
§ 6° Ficam sujeitas às normas desta subseção as atividades a seguir relacionadas:
ITEM | ATIVIDADE | CNAE |
I |
Serrarias com desdobramento de madeira |
1610201; 1610202 |
II |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4671100 |
III |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744002 |
Art. 129-B. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão:
I – na Gerência de Fiscalização – GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar das solicitações de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – nas Delegacias Regionais, quando o interessado requerer inscrição no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 129-C. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais e vistoria inicial, das quais será lavrado relatório fiscal.
Parágrafo único. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente serão concedidos após a vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.
Art. 129-D. O pedido de inscrição no CAD/ICMS-RO em endereço onde outro contribuinte já tenha operado no mesmo ramo de atividade deverá ser instruído, adicionalmente, com documentos que comprovem o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.
Art. 129-E. A inscrição estadual não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nos 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade relacionada no § 6° do art. 129-A.
Art. 129-F. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá exigir, para a concessão de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme o disposto naSeção V do Capítulo III do Decreto n° 13041, de 6 de agosto de 2007.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual