(DOE de 10/09/2013)
Dispõe sobre o credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de estabelecer as condições relativas ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS relativo às aquisições de farinha de trigo em outra Unidade da Federação, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do art. 5° do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 39.784, de 3.9.2013,
Resolve:
Art. 1° O credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do art. 5° do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, deve ser efetuado nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições de farinha de trigo que não possua similar produzida neste Estado.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e preencher os seguintes requisitos:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal, com atividade econômica classificada sob os códigos 1092-9/00 e 1094-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – estar com a situação cadastral regular;
III – não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
IV – estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF;
V – estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito é relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
VI – comprovar que o tipo de farinha de trigo a ser adquirida não possui similar produzida neste Estado; e
VII – apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos a serem adquiridos, com a identificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver.
§ 1° Satisfeitas as condições previstas no caput, o contribuinte é credenciado por meio de edital da DPC, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2° O cálculo do imposto e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE são de responsabilidade do contribuinte credenciado, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4.
Art. 3° O contribuinte credenciado nos termos do art. 2° é descredenciado quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
§ 1° O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do caput, somente volta a ser considerado credenciado após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
§ 2° As situações previstas no caput e no § 1° devem ser declaradas por meio de edital da DPC, somente produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda