(DOE de 06/09/2013)
Introduz a Alteração 3.219 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.219 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………………………………….
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§ 2° Nas hipóteses do caput e do § 1° deste artigo, deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 3° ………………………………………………………………………………….
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II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 7° (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
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§ 5° Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 6° Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 5° deste artigo.
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Art. 20. …………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………….
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – até o 7° (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.
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§ 7° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5° do art. 18 deste Anexo.
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Art. 116. ……………………………………………………………………………
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§ 3° ………………………………………………………………………………….
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III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Os prazos de pagamento previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos prazos fixados anteriormente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de setembro de 2013.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 5 de setembro de 2013.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni