(DODF de 12/09/2013)
Dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 02/11, 03/11, ambos de 1° de abril de 2011, 15/12, de 28 de setembro de 2011, 23/12, de 17 de dezembro de 2012, 05/13, de 5 de abril de 2013, 10/13, de 24 de junho de 2013, e 12/13, de 26 de julho de 2013, RESOLVE:
Art. 1° O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, previsto no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 79 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária.
Art. 2° O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 79 do Decreto n° 18.955, de 1997;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.
Art. 3° Todos os contribuintes previamente cadastrados pela Administração Tributária como emissores de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ficam automaticamente credenciados para a emissão de MDF-e.
Art. 4° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e será feita nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 38, de 04 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 5° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir serie de 1 a 999;
V – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2° A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 6° A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via rede mundial de computadores, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 1° A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2° Quando o emitente não estiver credenciado no Distrito Federal para emissão do MDF-e e ocorrer o carregamento do veículo nesta unidade federada ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por Administração Tributária em que estiver credenciado.
Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do MDF-e;
III – a integridade do arquivo digital do MDF-e;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
V – a numeração e série do documento.
Art. 8° Do resultado da análise referida no art. 7° a Administração Tributária do cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via rede mundial de computadores, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na Administração Tributária.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 9° Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária do deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando este não ocorrer no território do Distrito Federal;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
§ 1° A consulta ao MDF-e será disponibilizada, no sítio http://dec.fazenda.df.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° A Administração Tributária poderá, também, transmitir ou fornecer informações parciais do MDF-e que tiver autorizado, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais,
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 10. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do Art. 8°.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem, também, o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, impresso nos termos desta Portaria, que será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 11. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, é o documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte e sua validade está condicionada à concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° O DAMDFE deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar às unidades federadas envolvidas no transporte o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 2° O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum, exceto papel jornal, constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o inciso II do art. 8°, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.
§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser feito um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via rede mundial de computadores, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via rede mundial de computadores, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Cancelado o MDF-e, a Administração Tributária disponibilizará os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Art. 14. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a Administração Tributária disponibilizá-lo-a às unidades federadas envolvidas.
Art. 15. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
Art. 16. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do art. 24 da Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012;
b) 1° de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata os incisos III e IV do art. 24 da Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012;
c) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012.
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 16 desta Portaria, fica autorizado a emitir o Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 17. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas da Portaria n° 785, de 28 de dezembro de 2003.
Art. 18. O emitente deverá, mesmo que fora da empresa, manter em arquivo digital os MDF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária quando solicitado.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO