(DODF de 11/09/2013)
Autoriza a conceder anuência aos Termos de Acordo do Estado de Goiás para operações Interestaduais com bovino proveniente da RIDE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a anuência desta Secretaria de Estado de Fazenda aos Termos de Acordos firmados entre o Estado de Goiás e os contribuintes que realizam operações interestaduais com bovinos provenientes dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, para ser abatido no Distrito Federal, conforme previsão legal contida no Convênio ICMS 134, de 5 de Dezembro de 2008 e demais alterações.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve ser informada formalmente, no prazo máximo de dez dias, sobre qualquer alteração, cancelamento, revogação ou cassação do TARE firmado com o Estado de Goiás.
Art. 3° O contribuinte é obrigado a emitir regularmente o documento fiscal exigido para respectiva operação, com destaque do imposto e cumprir as demais obrigações acessórias.
Art. 4° O Termo de anuência expedido pela SEF/DF deve ser formalizado no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo as seguintes informações:
1. Número do Termo de Anuência;
2. Data da Concessão;
3. Vigência;
4. Alterações e prorrogações, quando for o caso.
Art. 5° O Termo de Anuência poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pelo atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será cassado o Termo de Anuência do contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do artigo 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994;
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO