(DOE de 11/09/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 98/13 a 102/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
considerando a edição dos Convênios ICMS 98/13 a 102/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 98/13 a 102/13, celebrados na 204ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2013, Seção 1, p. 31 e 32, pelo Despacho n° 161/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2013, Seção 1, p. 17, consoante Ato Declaratório n° 17, de 27 de agosto de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 98, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.08.13)
(Ratificação nacional: DOU de 28.08.13)
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’
II – no inciso II da cláusula segunda:
‘II – em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;’
III – no inciso I do § 1° da cláusula segunda:
‘I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;’
IV – no inciso II do § 1° da cláusula segunda:
‘II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;’
V – no inciso II da cláusula terceira:
‘II – formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 99, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.08.13)
(Ratificação nacional: DOU de 28.08.13)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 41/05, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 41/05, de 05 de abril de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.08.13)
(Ratificação nacional: DOU de 28.08.13)
Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.08.13)
(Ratificação nacional: DOU de 28.08.13)
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites esabelecidos neste convênio.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – com redução de até 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, dos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, ou com denúncia espontânea, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II – com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, dos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, ou com denúncia espontânea, se recolhidos, em espécie, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013, e as demais parcelas no dia 28 de cada mês, acrescidas de juros, nos termos da legislação estadual do ICMS.
§ 1° Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – com redução de 90% (noventa por cento), se recolhido, em espécie, integralmente, até 29 de novembro de 2013;
II – com redução de 50% (cinqüenta por cento), em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em até 29 de novembro de 2013, e as demais parcelas no dia 28 de cada mês, acrescidas de juros, nos termos da legislação estadual do ICMS.
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1° A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2013.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – outras condições não previstas nesta cláusula, para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
(Publicado no DOU de 09.08.13)
(Ratificação nacional: DOU de 28.08.13)
Diário Oficial Página 4 Quarta Feira, 11 de Setembro de 2013 N° 26128
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina, no segundo mês anterior ao do crédito.
Parágrafo único Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.