(DOE de 11/09/2013)
Dispõe sobre a definição de produto primário, a base de cálculo do ICMS na saída deste produto para estabelecimento de mesma titularidade localizado fora do Estado e a vedação ao aproveitamento de crédito de energia elétrica utilizada nos processos produtivos de produtos primários.
A SuPERINTENDENTE DE TRIBuTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
considerando que, tratando-se de mercadoria não industrializada, a base de cálculo do imposto na saída para estabelecimento de mesma titularidade localizado fora do Estado é o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, nos termos do inciso III, § 4°, art. 13 da Lei Complementar 87/96;
considerando que nos processos produtivos não industriais é vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, nos termos da alínea ‘b’, inciso II, art. 33 da Lei Complementar 87/96;
considerando que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que ocorra qualquer processo sobre a mercadoria, em etapa da cadeia de circulação, por encomenda a terceiros, do qual resulte produto industrializado ou não, nos termos do art. 155 da Constituição da República;
considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLvE:
Art. 1° Considera-se produto primário aquele resultante da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, extração e de atividades complementares a estes processos, desde que tal produto resultante não esteja compreendido no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1° Os produtos não compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados são os relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI com a notação “NT” (não tributado), nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 10.451 de 10 de maio de 2002.
§ 2° Compreendem-se entre as atividades complementares à extração, não industriais, a fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2° A base de cálculo na saída de produto primário para estabelecimento de mesma titularidade localizado fora do Estado é o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 3° Nas atividades de produção e de extração de produtos primários, principais e complementares, é vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, exceto na hipótese de seu emprego como insumo energético na produção de mercadorias destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
Art. 4° Incide o ICMS no retorno de mercadorias resultantes de encomenda a terceiros para a realização de atividades complementares relativas a produtos primários.
Art. 5° Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa e revogada a Instrução Normativa SLT n° 1, de 2 de maio de 2001.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2013; 224° da Inconfidência Mineira e 191° da Independência do Brasil.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação