(DOE de 11/09/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que autorizou os Estados convenentes a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
CONSIDERANDO o § 1° do art. 1° da Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012, dispondo que a concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em casa ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do art. 10-A do Decreto n° 630, de 24 de fevereiro de 2011, dispositivo acrescentado pela alínea III, art. 1° do Decreto n° 7.808, de 22 de março de 2013, disciplinando que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, informar o valor do crédito presumido passível de concessão,
RESOLVE:
1. No ano corrente, o crédito presumido de ICMS passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura fica limitado ao valor de R$ 658.700.272,35 (seiscentos e cinquenta e oito milhões, setecentos mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondendo ao montante de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2012;
2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 22 de março de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 9 de setembro de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda