(DOE de 11/09/2013)
Autoriza o Poder Executivo do Estado de Rondônia a implantar pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e institui a política de informações sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e instituir a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2°. VETADO.
Art. 3°. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recolhimento e destinação finais dos medicamentos vencidos coletados em cada ponto implantado para esse fim.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, apontando os órgãos e unidade que serão responsáveis pela sua fiel execução e, inclusive, indicando os locais e prazos de implantação de cada ponto para o recebimento dos medicamentos vencidos.
Art. 5°. VETADO.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador