(DOM de 12/09/2013)
Altera a redação dos artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 116 da Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003.
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 116 da Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Rio Branco, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I – o consumo de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e demais bens e logradouros públicos, de livre acesso e uso comum, sob o domínio municipal;
II – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a promoção da eficiência, a modernização e a expansão do sistema de iluminação pública;
III – a administração do serviço de iluminação pública; e
IV – outras atividades correlatas.”
“Art. 112. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiárias, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. É responsável pela cobrança e recolhimento do COSIP na condição de substituto tributário, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto nesta Lei, salvo disposição em contrário em Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
“Art. 113. A base de cálculo da COSIP é valor líquido da conta de consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS, PIS e COFINS.”
“Art. 114. Para apuração da contribuição, sobre a base de cálculo acima indicada serão aplicadas as seguintes alíquotas:”
I – acima de 50 até 100 Kwh – 5% (cinco por cento);
II – acima de 100 até 500 Kwh – 6% (seis por cento);
III – acima de 500 Kwh – 7% (sete por cento);
IV – alta tensão – 3% (três por cento).
Parágrafo único. O valor da COSIP poderá ser lançado na fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária.”
“Art. 115. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento pelo responsável, substituto tributário, será feito 05 (cinco) dias depois da data do pagamento da conta mensal de energia elétrica por parte do contribuinte substituído.
§ 1° O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.
§ 2° O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos contribuintes substituídos com os respectivos valores recolhidos ao Município.
§ 3° Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser alterados por ato do Secretário Municipal de Finanças.”
“Art. 116. São isentos da COSIP:
I – os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações;
II – as empresas públicas do Município;
III – o titular de unidade imobiliária residencial com consumo mensal de até 50 (cinquenta) Kwh.
Parágrafo único. O Município indicará as unidades consumidoras que se enquadram nas isenções previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2° O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 09 de setembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis, 52° do Estado do Acre e 130° do Município de Rio Branco.
MARCUS ALEXANDRE
Prefeito de Rio Branco