(DOM de 06/09/2013)
Regulamenta o art. 22 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1° Os créditos líquidos, certos e exigíveis, decorrentes de acordos judiciais contra a Fazenda Pública do Município do Salvador somente serão objetos de compensação com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município do Salvador até a data da homologação do referido acordo.
Art. 2° Havendo a expressa previsão na escritura ou no acordo judicial firmado, de compensação de créditos tributários vincendos deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o valor global anual de todas as compensações autorizadas não poderá ultrapassar 0,5% (meio por cento) da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação;
II – a compensação se limitará a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, condicionada ao pagamento à vista da diferença apurada do referido crédito.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de setembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
* Republicado no DOM de 06.09.2013 por ter saído com incorreção no original.