(DOE de 12/09/2013)
Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EDF.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8° do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte:
I – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT
II – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
III – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;
IV – a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo para substituição integral do arquivo da EFD regulamete recebido pela administração tributária;
V – para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC 01, com indicação da finalidade do arquivo;
VI – a autorização para retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VII – o disposto neste artigo não caracteriza dilatação dos prazos de entrega previsto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
VIII – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalecendo sobre o prazo previsto neste artigo.
IX – não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Divida Ativa, nos casos em que importante alteração desse débito; ou
c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2° – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO MOLIM,
Diretor de Administração Tributária