(DODF de 13/09/2013)
Altera o Anexo VII da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto n° 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo VII da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2013.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXO ÚNICO
(Anexo VII da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006)
ANEXO VII
REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
N° | CAMPO | DESCRIÇÃO | TIPO | TAM | DEC |
1 | REG |
Texto fixo contendo “B350”; |
C | 4 | |
2 | PERÍODO |
Período do lançamento dos serviços |
N | 6 | |
3 | COD_CTD |
Código da conta do plano de contas |
C | ||
4 | CTA_ISSQN |
Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras |
C | ||
5 | CTA_COSIF |
Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras |
N | 8 | |
6 | QTD_OCOR |
Quantidade de ocorrências na conta |
N | ||
7 | COD_LST |
Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03 |
N | 4 | |
8 | VL_CONT |
Valor contábil |
N | 2 | |
9 | VL_BC_ISSQN |
Valor da base de cálculo do ISSQN |
N | 2 | |
10 | ALIQ_ISSQN |
Alíquota do ISSQN |
N | 2 | |
11 | ISSQN |
Valor do ISSQN |
N | 2 | |
12 | COD_INF_OBS |
Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450) |
C | ||
Observações – Nível Hierárquico – 2 – Ocorrência – vários (por arquivo)(NR) |
Nota 1 – Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/ 2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço (vide nota 3).
Nota 2 – No caso de serviços não contidos no anexo da LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código “9999”.
Nota 3 – Para os serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviços que será informada no registro B020. Estas prestações não serão informadas no registro B350, para que não sejam consideradas em duplicidade para o cálculo do ISS devido e do faturamento.