(DOU de 16/09/2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado à Ouvidoria-Geral, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC/MTE, em cumprimento ao disposto no artigo 9°, inciso I, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2° O SIC/MTE terá a seguinte composição:
I – Unidades Organizacionais;
II – Unidades Regionais;
III – Unidades Técnicas;
IV – Representantes;
V – Autoridades Hierarquicamente Superiores; e
VI – Autoridade de Monitoramento.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria consideram-se:
I – Unidades Organizacionais:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria Executiva;
c) Consultoria Jurídica;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
f) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
g) Secretaria de Relações do Trabalho; e
h) Secretaria Nacional de Economia Solidária;
II – Unidades Regionais são as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
III – Unidades Técnicas:
a) unidades de nível gerencial chefiadas por servidores ocupantes de cargo de direção; e
b) coordenação e chefia que compõem as Unidades Organizacionais e Regionais;
IV – Representantes, os servidores indicados para atuarem como responsáveis pelo processamento dos requerimentos de acesso à informação no âmbito de suas unidades;
V – Autoridades Hierarquicamente Superiores, os titulares das Unidades Organizacionais e Regionais, de acordo com o previsto nos incisos I e II deste parágrafo;
VI – Autoridade de Monitoramento é o Ouvidor-Geral.
Art. 3° Para fins de resposta aos requerimentos de acesso à informação consideram-se instâncias decisórias:
I – do pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC/MTE;
II – da reclamação, o Ouvidor-Geral;
III – dos Recursos em 1ª instância, as Autoridades Hierarquicamente Superiores previstas no artigo 2°, inciso V;
IV – dos Recursos em 2ª instância, o Ministro do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os Dirigentes das Unidades Técnicas designarão no mínimo dois servidores para atuarem como Representante da respectiva unidade junto ao SIC/MTE.
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser executados conforme os princípios básicos da Administração Pública previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I – observar a publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II – divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV – fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na Administração Pública.
Art. 5° O MTE deverá garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° Compete ao SIC/MTE:
I – atender e orientar ao público quanto aos requerimentos de acesso à informação;
II – receber os requerimentos de acesso à informação;
III – avaliar o juízo de admissibilidade dos requerimentos de acesso à informação;
IV – registrar e protocolizar os requerimentos de acesso à informação no e-SIC e no SisOuvidor, nas situações disciplinadas por esta Portaria;
V – informar sobre a tramitação de requerimentos de acesso à informação;
VI – verificar a disponibilidade imediata da informação, de modo a concedê-la ao requerente seu acesso no momento da solicitação;
VII – encaminhar os requerimentos de acesso à informação às Unidades Organizacionais ou Regionais, quando for o caso;
VIII – encaminhar alerta aos Representantes e às Autoridades Hierarquicamente Superiores acerca de vencimento de prazos de respostas dos requerimentos de acesso à informação, e orientá-los sobre a possibilidade de sua prorrogação;
IX – analisar e validar as respostas recebidas dos Representantes e orientá-los no caso de resposta não satisfatória;
X – responder aos requerimentos de acesso à informação ao cidadão, após serem revisadas;
XI – responder aos requerimentos de acesso à informação genérica ou pertencente a outros órgãos;
XII – informar aos requerentes quando houver pedido de dilação de prazo para a resposta; e
XIII – orientar os requerentes a respeito da possibilidade de recursos, em casos de negativa ou ausência de resposta, informando o prazo e indicando a autoridade responsável pela resposta.
§ 1° Havendo proposta de redação alternativa, com alteração significativa do texto recebido, a nova redação será submetida ao Representante para aprovação final.
§ 2° A resposta oferecida que, a juízo do SIC/MTE, seja de difícil compreensão para o requerente, será devolvida ao Representante para revisão, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° Os Representantes serão orientados quanto ao padrão de resposta a ser utilizado, visando à adequação do texto de acordo com o disposto no artigo 5°.
§ 4° A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio do MTE.
§ 5° Caso não seja possível a disponibilização imediata da resposta ao requerimento de acesso a informação, o SIC/MTE enviará os requerimentos aos Representantes das Unidades Organizacionais ou Regionais competentes, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
§ 6° Quando o requerimento envolver mais de uma Unidade Organizacional ou Regional, o SIC/MTE cadastrará no SisOuvidor, individualmente, e encaminhará às áreas competentes, consolidando as informações que servirão de resposta ao requerente.
Art. 7° Compete aos Representantes:
I – analisar e responder os requerimentos de acesso à informação, submetidos pelo SIC/MTE;
II – encaminhar os requerimentos de acesso à informação às áreas responsáveis pela resposta, no âmbito de sua estrutura organizacional, quando for o caso;
III – analisar as respostas recebidas, orientando as Unidades Organizacionais ou Regionais, no caso da resposta não atender ao requerido;
III – manter canais de comunicação com as Unidades as quais estejam subordinados;
IV – atender aos prazos estabelecidos para resposta ao SIC/MTE, observando o disposto no artigo 6°, § 5°;
V – enviar, antecipadamente, e-mail institucional ao SIC/MTE com pedidos de dilação do prazo de resposta aos requerimentos de acesso à informação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os Representantes, a critério dos Dirigentes das Unidades Organizacionais e Regionais, poderão contar com uma equipe de apoio para atendimento aos requerimentos de acesso à informação no âmbito de suas unidades.
Art. 8° Compete à Ouvidoria-Geral:
I – assessorar o Ministro do Trabalho e Emprego na análise das respostas dos recursos a ele dirigidos; e
II – estabelecer padrões de respostas, de acordo com o artigo 5°.
Art. 9° Compete aos Dirigentes das Unidades Técnicas, das Unidades Organizacionais e das Unidades Regionais:
I – adotar todos os procedimentos no âmbito de sua unidade para atendimento tempestivo aos requerimentos de acesso à informação, controlar o prazo e orientar a execução da resposta;
II – prestar informações para subsidiar eventuais respostas aos recursos sobre decisões da sua área de atuação; e
III – apresentar justificativas, quando necessário, para o não cumprimento dos prazos e para pedidos de dilação destes.
Parágrafo único. Os dirigentes das Unidades Técnicas poderão designar servidor responsável pela interação com os Representantes das Unidades Organizacionais e Regionais.
Art. 10. Compete às Unidades Regionais:
I – prestar orientação ao público a respeito da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – atender ao disposto no artigo 10 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo ser feita a instalação do SIC/MTE em unidade física identificada com a logomarca do Acesso à Informação, em local aberto ao público e de fácil visualização, com informações de horários de atendimento e nome dos Representantes da unidade; e
III – receber e registrar no e-SIC os requerimentos de acesso à informação a elas dirigidos, observando o disposto o artigo 12°, § 1°, fornecendo ao requerente o número do protocolo e a data estabelecida para o prazo de resposta.
§ 1° O horário de atendimento será definido por ato normativo do Dirigente da Unidade Regional.
§ 2° Os órgãos subordinados às Unidades Regionais onde não houver disponibilização do SIC/MTE deverão receber, protocolizar e enviar os requerimentos de acesso à informação ao Representante da Unidade Regional respectiva.
Art. 11. Compete aos Dirigentes das Unidades Organizacionais analisar e responder ao SIC/MTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os recursos impetrados pelos solicitantes em 1ª instância, sob responsabilidade de sua unidade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Apresentação de Requerimento pelo Cidadão
Art. 12. Para o cumprimento das determinações desta Portaria são considerados requerimentos:
I – pedidos de acesso a informações;
II – recursos a indeferimento de pedidos de acesso a informações;
III – pedidos de desclassificação e reclassificação de informações; e
IV – reclamações contra omissões no regular processamento dos requerimentos elencados nos incisos I a III deste artigo.
§ 1° Somente os requerimentos relativos à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto regulamentador, poderão ser registrados no SIC/MTE, e deverão conter, no mínimo, a identificação do requerente e a especificação do requerimento de acesso à informação, de forma clara e precisa.
§ 2° Os requerimentos de acesso à informação em que não seja expressa a forma de recebimento de resposta serão disponibilizado no e-SIC para fins de consulta pelo cidadão.
§ 3° Caberá ao SIC/MTE a adequação para o padrão oficial dos requerimentos de acesso à informação submetidos pelo cidadão, por meio eletrônico ou impresso, antes do registro no e-SIC, mantendo cópia ou transcrição do original, devendo ser apensada ao padrão, se for o caso.
Seção II
Dos Procedimentos Internos
Art. 13. O atendimento e orientação ao público deverão ser realizados por meio eletrônico pelo e-SIC, via postal ou presencialmente na sede do MTE, em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 15-TA – CEP 70.056-900.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do SIC/MTE, em Brasília, será de 8h a 18h, ininterruptamente.
Art. 14. Todos os requerimentos relativos à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, recebidos na Sede ou nas Unidades Regionais do MTE, deverão ser registrados no e-SIC, pelos servidores cadastrados no Sistema.
§ 1° Efetuado o registro do requerimento de acesso à informação no e-SIC, deverá ser informado ao requerente, por meio do canal de comunicação indicado, o número de protocolo (NUP) para acompanhamento e o prazo para a resposta.
§ 2° O prazo para resposta aos requerimentos de acesso à informação terá início a partir da data de seu cadastramento no e-SIC.
§ 3° Caso a data do recebimento do requerimento de acesso à informação ocorra em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
Art. 15. Nas hipóteses em que for solicitada, pelo cidadão, a entrega pessoal da resposta ao requerimento, serão fornecidos a data, hora e local da disponibilização da informação.
§ 1° No caso mencionado no caput o prazo para retirada ou consulta à informação solicitada será de 30 dias, a contar da data de resposta.
§ 2° O não comparecimento do cidadão no prazo estabelecido no § 1° ensejará em uma nova solicitação de informação por parte do requerente.
Art. 16. Caso seja solicitada cópia impressa, as taxas de reprodução e envios deverão ser recolhidas à União, nos termos da Portaria SE/MTE n° 1.161, de 22 de novembro de 2001.
§ 1° O envio eletrônico de resposta não ensejará em cobrança de taxas.
§ 2° Caso seja necessário a entrega da informação através de mídia eletrônica:
I – o solicitante poderá fornecer o meio de armazenamento; ou
II – no caso de não fornecimento do meio de armazenamento pelo solicitante, será disponibilizado e tarifado conforme o valor de aquisição apurado pela Coordenação Geral de Recursos Logísticos.
Seção III
Dos prazos
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de resposta aos requerimentos de acesso à informação, encaminhadas por meio do SisOuvidor.
§ 1° No prazo determinado no caput deste artigo o Representante deverá:
I – verificar a disponibilidade imediata da informação requerida e encaminhá-la ao SIC/MTE; e
II – caso a unidade não detenha a informação requerida, informará:
a) as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
b) se for do seu conhecimento, indicará o órgão ou a entidade detentora da informação.
§ 2° Os Representantes poderão, ainda, informar ao SIC/MTE a necessidade de prorrogação do prazo, com justificativa expressa, da qual será cientificado o solicitante.
§ 3° Caso os Representantes não cumpram o prazo estabelecido no caput, poderão sofrer as sanções previstas no artigo 65 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
§ 4° A prorrogação a que se refere o § 2° não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao solicitante.
Art. 18 Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta aos recursos impetrados em 1ª e 2ª instâncias, a contar da data de entrada no e-SIC.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento ao requerimento de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, o solicitante poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo da seguinte forma:
I – acessar o e-SIC, utilizar o mesmo número de protocolo, selecionar a opção recorrer em 1ª instância; e
II – preencher corretamente o requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, e juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos do artigo 60 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Caso o recurso em 1ª instância não seja coerente ao pedido inicial, caberá ao Ouvidor-Geral orientar o requerente quanto ao cadastramento de novo requerimento.
Art. 20. Os recursos nas Unidades Organizacionais e Regionais terão o seguinte trâmite:
I – Os recursos referentes às Unidades Organizacionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão encaminhados à autoridade indicada, via CPRODWEB – Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta;
II – Os recursos referentes às Unidades Regionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão cadastrados no SisOuvidor e encaminhados a respectiva autoridade, com cópia à chefia de gabinete e ao Representante da unidade junto ao sistema, informando o prazo para resposta;
III – Os recursos referentes às solicitações respondidas diretamente pelo SIC/MTE, serão encaminhados à Ouvidoria-Geral, via CPRODWEB – Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.
Art. 21. Em casos de omissão de resposta aos recursos, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento do MTE, o Ouvidor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trigésimo dia da apresentação do pedido de acesso à informação, por meio do e-SIC, na forma do caput do artigo 22 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Parágrafo único. Recebida a reclamação, o SIC/MTE deverá proceder conforme o inciso III do artigo anterior.
Art. 22. Indeferido o recurso nos termos do artigo 18, ou não atendido no prazo estipulado para resposta, o requerente poderá interpor recurso em 2ª instância, ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da resposta ou no transcurso do prazo, conforme parágrafo único do artigo 21 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Parágrafo único. Interposto recurso em 2ª instância, o SIC/MTE tramitará ao Gabinete do Ministro por meio do CPRODWEB – Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.
Art. 23. Indeferido o recurso de que trata o artigo 22 ou infrutífera a reclamação, o requerente procederá conforme o caput do artigo 23 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Art. 24. Em casos de indeferimento de pedido de solicitação de desclassificação ou reclassificação de informação, poderá o solicitante interpor recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será respondido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Interposto o recurso mencionado no caput, o SIC/MTE encaminhará ao Gabinete do Ministro, via CPRODWEB – Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica designado o Ouvidor-Geral como Autoridade de Monitoramento do MTE, prevista no artigo 67 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012, que será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares pelo Ouvidor-Geral substituto.
Art. 26. Cabe à Autoridade mencionada no caput do artigo 25 o monitoramento das atividades relativas ao cumprimento desta Portaria, e em especial:
I – apresentar ao Ministro do Trabalho e Emprego, relatórios periódicos sobre o cumprimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – elaborar propostas de medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Portaria, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus demais normativos;
III – orientar os servidores e as chefias das Unidades Organizacionais e Regionais do MTE no que se refere ao cumprimento desta Portaria e da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de acesso à informação.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS