DOM CTBA 11/09/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e no disposto no artigo 29, da Lei Complementar Municipal n.°40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo n.° 01 -088479/2013 – PMC,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1.º de julho de 2015, fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS devido pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Nova redação dada pelo Decreto n° 593/2014
§ 1º A transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do Sistema ISS Curitiba, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, internet, no sítio da Prefeitura Municipal de Curitiba, www.curitiba.pr.gov.br. para a importação de dados que a compõem das bases de dados das Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
§ 2º A validação da declaração, descrita no §1.°, dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Apuração Mensal do ISS que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;
c) a informação, se foro caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II – Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco no mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III – Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano em curso e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ocorrendo a entrega somente por meio de intimação do fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado.
§5º Portaria do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados e a guarda da DES-IF.
§6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º Os obrigados ao cumprimento desta declaração poderão utilizá-la de forma facultativa a partir de 1.° de setembro do corrente.
Art. 3º O recolhimento do ISS devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) gerado pelo Sistema ISS Curitiba, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no primeiro dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
§1º O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) será emitido com base nas declarações nos moldes do §4.°, do artigo 1.°.
§2º As Instituições Financeiras e equiparadas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o DAM-DES IF, informando o número do processo do projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.
§3º O pagamento do ISS após o prazo definido no caput deste artigo implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84 da Lei Complementar Municipal n°40, de 18 de dezembro de 2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4.°, 5.°e 6.° da Lei Complementar Municipal n.°31, de 21 de dezembro de 2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 4º As Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas: I – a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
Art. 5º Os dados declarados no Sistema ISS Curitiba são de inteira responsabilidade dos prestadores e ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 6º As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declararos documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes do artigo 4.°, do Decreto Municipal n.° 1.442, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de setembro de 2013.