(DOM 12/08/2013)
Regulamenta a Lei n° 4.970, de 24 de junho de 2008, que concede isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando o que dispõe a Lei n° 4.970, de 24 de junho de 2008, que concede isenção parcial, à razão de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) aos estabelecimentos contribuintes localizados na zona de Proteção Histórica – ZPH, do Centro Histórico do Município de São Luís, tombada pelo Governo Federal;
DECRETA:
Art. 1° O requerimento para obtenção do benefício, acompanhado dos documentos previstos no art. 8° da Lei n° 4.970/2008, deverá ser endereçado no Secretário Municipal da Fazenda que, atendidas todas as exigências legais, expedirá Portaria de concessão de isenção, com vigência para o exercício requerido.
Art. 2° As empresas já instaladas na Zona de Proteção Histórica antes da publicação deste Decreto poderão solicitar o benefício ainda para o ano de 2013, sendo implantada a alíquota diferenciada a partir da data da concessão.
Art. 3° As empresas constituídas na Zona de Proteção Histórica após a data de publicação deste Decreto poderão requerer o primeiro benefício a qualquer tempo, sendo implantada a alíquota minorada a partir da data de concessão.
Art. 4° Para a manutenção da isenção concedida, as empresas deverão apresentar o requerimento até a data de 31 de outubro do exercício anterior ao qual pretendem o benefício.
Art. 5° O Poder Executivo poderá, a seu arbítrio, verificadas irregularidades no cumprimento das exigências legais, revogar a isenção sem prejuízo das sanções fiscais previstas na legislação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito