(DOE 17/08/2013)
Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Belo Horizonte e de suas autarquias e fundações.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° – A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 2° – Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Art. 3° – O Município de Belo Horizonte celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1° – O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG.
§ 2° – A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento – GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA, que as encaminhará ao cartório competente.
Art. 4° – Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.
§ 1° – Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2° – Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.
Art. 5° – Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6° – O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1° – Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2° – Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 7° – Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
Parágrafo único – As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8° – A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:
I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias;
III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
IV – após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte