(DOE 19/09/2013)
“Institui a substituição tributária para o ISSQN, prevista no artigo 128 do Código Tributário Nacional e artigo 59, § 1° do Código Tributário Municipal.”
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V – as empresas de propaganda e publicidade;
VI – os condomínios comerciais e residenciais;
VII – as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII – as companhias de seguros;
IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens e subitens 1, 3.03, 3.05, 7, 11, 16.01, 17, 20 e no item 31, da Lista de Serviços constante do art. 55, da Lei Municipal n° 1.508, de 29 de dezembro de 2003;
XII – qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do Município de Rio Branco;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
XIII – as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV – as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV – as empresas administradoras de consórcios;
XVI – as cooperativas;
XVII – os shoppings centers e centros comerciais acima de 20 (vinte) lojas;
XVIII – as operadoras de cartões de crédito;
XIX – as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX – empresas de previdência privada;
XXI – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII – as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXIII – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV – bancos de sangue e congêneres;
XXV – as lojas de departamentos;
XXVI – supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII – as empresas de rádio e televisão;
XXVIII – as companhias de aviação;
XXIX – as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
XXX – o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Estado do Acre (SINDCOL), ou outro ente que venha a sucedê-lo, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensalmente repassado às empresas de transporte, decorrente da prestação de ser-viço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários.
XXXI – os entes paraestatais, incluídos os integrantes dos serviços sociais autônomos.
§ 1° O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o documento fiscal correspondente e entregar a respectiva declaração de retenção na fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado em Regulamento.
§ 2° Salvo regulamentação por ato do Poder Executivo em sentido contrário, o substituto tributário recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços retido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
§ 3° Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, a obrigatoriedade da retenção inclui os serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
Art. 2° Não será efetuada a retenção na fonte:
I – quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos;
II – nas hipóteses da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;
III – nas hipóteses da Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao microempreendedor individual – MEI, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos.
IV – quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de nota fiscal avulsa, referente ao serviço prestado;
V – quando o prestador estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo.
VI – em relação aos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito e débito.
Art. 3° Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 1° não procederem à retenção do imposto respectivo.
Art. 4° Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:
I – omitir ou prestar declarações falsas;
II – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;
IV – induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
Parágrafo único. Constituem infrações às normas atinentes ao regime de substituição tributária instituído na presente Lei, com as correspondentes penalidades:
I – pelo descumprimento de obrigações acessórias;
a) não proceder a retenção do tributo na fonte, quando obrigado. PENALIDADE: multa de valor correspondente a 05 (cinco) UFMRB, por retenção não efetuada, limitada a 100 (cem) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese do artigo 1°, inciso XXX, em que a multa corresponderá a 50 (cinquenta) UFMRB, por retenção não efetuada referente ao repasse às empresas de transporte coletivo dos valores decorrentes do faturamento com o vale transporte, multa que tem, neste caso específico, o limite 1.000 (mil) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses.
b) a falta de emissão e entrega pelo tomador de serviços, da Declaração de Retenção na Fonte do importo sobre serviços de qualquer natureza. PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador de serviço e por mês.
c) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento. PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador de serviço e por mês.
II – pelo descumprimento de obrigações principais:
a) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal. PENALIDADE: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 17 de setembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis, 52° do Estado do Acre e 130° do Município de Rio Branco.