(DOE 19/09/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 73/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I – Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“2. ………………………………..
……………………………………..
2.1.6 ……………………………..
……………………………………..
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
……………………………..” (NR)
“3. …………………………………
3.1 ………………………………..
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais Código Modelo
……… ………………………………………………………………
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65” (NR)
“13. ………………………………..
……………………………………..
13.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005;
………………………………” (NR)
“16. ……………………………….
……………………………………..
16.2.1.4 A – CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.
……………………………………..
16.3.1.3 A – CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
……………………………………..
16.4.1.4 A – CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
……………………………………..
16.5.1.4 A – CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
……………………………..” (NR)
“17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
…………………………………….
17.1.4 A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
……………………………………..
17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
………………………………” (NR)
“17A – REGISTRO TIPO 61R – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de setembro de 2013.
Campo Grande, 18 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda