(DOE 20/09/2013)
Altera o Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 56 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 4°, 5° e 6° com a redação que se segue:
“Art. 56. …
§ 4° Os regimes especiais de que trata o inciso II do caput poderão ser concedidos pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.
§ 5° A Portaria de que trata o § 4° indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respecIivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
§ 6° Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4° e 5°, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.”
Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 45.218, de 20 de novembro de 2009, fica acrescido dos §§ 2°, 3° e 4°, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 3° …
§ 2° O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.
§ 3° A Portaria de que trata o § 2° indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
§ 4° Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 2° e 3°, o Regime Especial de Tributação voltará a ser de competência do Superintendente de Tributação.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima