(DOE 19/09/2013)
Introduz as Alterações 3.220 a 3.226 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.220 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 com as seguintes redações:
“Seção VI
(…)
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10.
(…)
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capitulo.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos; 8543.70.99;
72.2 Revisoras; 8543.70.99;
(…)”
ALTERAÇÃO 3.221 – O inciso XLII do art. 3° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° (…)
(…)
XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):
(…)”(NR)
ALTERAÇÃO 3.222 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49. (…)
(…)
IV – na hipótese do § 2° do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e
b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de:
1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11. 13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
(…)
§ 6° Ficam convalidados os procedimentos; adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13).
(…)” (NR)
ALTERAÇÃO 3.223 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49. (…)
(…)
III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13):
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 30% (trinta por cento):
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
(…)
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor da frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada previstos no inciso III do caput e no § 5° deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo.
(…)
§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
(…)
Artigo 52. (…)
(…)
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados da destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 59/13):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);
II – “ALQ inter”‘ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pela contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor da frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculada na forma do inciso II do § 1° deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1° e 3° deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo.
§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13).
(…)
Artigo 60. (…)
(…)
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1”, em que (Convênio ICMS 104/08):
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; e
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/13).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1° e 3° deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo.
§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST originar” (Convênio ICMS 60/13).
(…)”(NR)
ALTERAÇÃO 3.224 – O Capitulo XLIV do Titulo II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo XLIV
Da Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde
(Ajuste SINIEF 13/13)
Artigo 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS) diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado a disposto neste Capitulo.
Artigo 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o MS, além das demais indicações exigidas pela legislação, consignando:
I – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias; e
II – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
Artigo 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor devera emitir NF-e, modela 55, indicando como destinatário aquele determinado pelo MS, sem destaque do imposto, consignando:
I – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
III – no campo Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.
(…)” (NR)
ALTERAÇÃO 3.225 – O Titulo II do Anexo 6 fica acrescido do Capitulo LXI com a seguinte redação:
“Capítulo LXI
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Simbólicas com Veículos Automotores
(Convênio ICMS 66/13)
Artigo 345. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Artigo 346. O disposto no art. 345 deste Anexo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; e
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 347. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal n° 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso III do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Artigo 348. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Capítulo.
Artigo 349. No caso de a aplicação do disposto neste Capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Artigo 350. O disposto neste Capitulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 15 de outubro de 2013, de arquivo eletrônico especifico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Capitulo, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.”
ALTERAÇÃO 3.226 – O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capitulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. (…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, quanto à Alteração 3.224;
II – retroativos a:
a) 30 de julho de 2013, quanto à Alteração 3.222;
b) 16 de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.221 e 3.225;
c) 1° de setembro de 2013, quanto às Alterações 3.223 e 3.226; e
III – a contar de 1° de outubro de 2013, quanto à Alteração 3.220.
Florianópolis, 18 de setembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI