(DOE de 18/09/2013)
Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 4/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, bem como do Ajuste SINIEF 11/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes nos procedimentos relativos ao trânsito de mercadorias, no que concerne ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do respectivo DANFE;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1°-A-1 do artigo 2°, além de se acrescentar o § 4° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XIII-D do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1°-A deste artigo. (cf. incisos II e III do caput e §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta, para disciplinar a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
II – a partir de 1° de janeiro de 2014, o documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata esta portaria. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)”
II – alterado o inciso II do § 2° do artigo 6°, na forma assinalada:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° …………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, uma NF-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf. inciso II do § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)”
III – acrescentados o inciso I-A ao caput do artigo 8°, bem como o § 3° ao referido artigo, como segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
I-A – a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – 1° de novembro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso I-A do caput deste artigo, será considerado destinatário em situação irregular: (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
I – quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada ou baixada; (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
II – quando se tratar de saídas interestaduais: aquele que figurar como ‘contribuinte inapto’, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. (efeitos a partir de 1° de março de 2014)”
IV – alterados o inciso III do caput e o § 9° do artigo 9°, na forma adiante indicada:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9° Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte que se encontrar nas seguintes hipóteses: (cf. § 9° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
I – quando emitente do documento fiscal: aquele que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
II – quando destinatário da operação: aquele que se enquadrar em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do § 3° do artigo 8°, respeitado o termo de início da eficácia dos respectivos incisos.”
V – acrescentados os §§ 2°-B e 9° ao artigo 11, nos seguintes termos:
“Art. 11 ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2°-B A partir de 1° de julho de 2014, todos os contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam obrigados a utilizar o ‘DANFE Simplificado’ de que trata o § 2°-A deste artigo, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9° O Documento Auxiliar da NF-e, modelo 65, será denominado ‘Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e’, devendo ser obedecido, para a respectiva impressão, o disposto em portaria desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)”
VI – acrescentado o § 3° ao artigo 12, nos seguintes termos:
“Art. 12 ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A apresentação do DANFE:
I – é condição necessária para averiguação da validade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.”
VII – acrescentado o § 15 ao artigo 15, com a redação assinalada:
“Art. 15 ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 15 Para emissão em contingência da NF-e, modelo 65, será observado o disposto em portaria específica desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (v. § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)”
VIII – alterado o caput do artigo 18-B, como segue:
“Art. 18-B Para fins do disposto no artigo 18-A, uma vez protocolizado o pedido de anulação da NF-e com os documentos que o instruem, a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo pedido, ressalvadas as hipóteses em que deverá ser aguardado o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos pertinentes à EFD do período, caso em que o prazo para análise começará a fluir a partir da data do vencimento do prazo de entrega do arquivo eletrônico da referida EFD.
………………………………………………………………………………………………………………………………..”
IX – dada nova redação ao artigo 21-B, como segue:
“Art. 21-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (cf. cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do artigo 21-A, conforme o disposto no Anexo Único desta portaria.
X – revogado o artigo 22; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
XI – alterado o Anexo Único que passa a vigorar com o texto conferido pelo Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e ao Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de setembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Publica
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2003 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e a transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
|
natureza da operação |
Evento |
previsão na Portaria n° 163/2007-SEFAZ |
prazo |
I – |
operação interna |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
20 dias |
II – |
operação interna |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
20 dias |
III – |
operação interna |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
10 dias |
IV – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro) |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
35 dias |
V – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro) |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
35 dias |
VI – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro) |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
15 dias |
VII |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
70 dias |
VIII – |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
70 dias |
IX |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
15 dias |