(DOE 11/09/2013)
Dispõe, no âmbito do município, sobre a restituição do Importo Sobre Serviço para as empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre o Termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional e sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional e do SIMEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações e com base no processo n° 01-088479/2013-PMC,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre:
I – a Restituição dos valores de ISS – Imposto Sobre Serviços, recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II – o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
III – o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
SEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 2° Para a restituição de valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto Municipal n.° 1.261, de 8 de outubro de 2009, no que couber, exceto:
I – quanto à compensação dos valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido que será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;
II – quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:
a) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, serão acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o §6.° do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
b) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal -DAM, serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos até a data do seu pagamento pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias fica responsável por informar no pedido de restituição a modalidade do recolhimento conforme alíneas ‘a’ e ‘b’ para a correta atualização dos valores a serem restituídos.
SEÇÃO II
DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 3° O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o §6.° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o artigo 8.°da Resolução CGSN n.°4, de 30 de maio de 2007, e o artigo 14 da Resolução CGSN n.° 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I – a expressão Termo de Indeferimento;
I I- exercício correspondente;
III – n.° do CNPJ da empresa;
IV – Detalhes do indeferimento.
Art. 4.° O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento através da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
§1° O edital será publicado uma única vez e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
§2.° Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital.
§3.° Quando disponível o Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.°-A a 1 °-D do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, a notificação poderá dar-se por meio daquele Sistema.
Art. 5.° A íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.aov.br/. em Simples Nacional, Consulta Termo de Indeferimento.
SEÇÃO III
DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E OU DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Art. 6.° O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o §3.° do artigo 29 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o §1.° do artigo 4.° da Resolução CGSN n.° 15, de 23 de julho de 2007, e o §1.° do artigo 75 da Resolução CGSN n.° 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I – a expressão Termo de Exclusão;
II – identificação da empresa;
III – motivo da exclusão;
IV – base legal;
V – efeitos da exclusão;
VI – notificação;
VII – identificação do emissor e assinatura;
VIII – local e data.
Art. 7° O contribuinte será notificado do termo de exclusão:
I – por via postal, com prova de recebimento; ou
II – pelo autor do Procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; ou
III – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores; ou
IV – quando disponível, pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.°-A a 1 °-D do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.° 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n.°94, de 29 de novembro de 2011.
§ 1.° O edital de que trata o inciso III, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
§ 2.° Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 8.° O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção, bem como a exclusão do Simples Nacional e ou do SIMEI, no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data da ciência por meio eletrônico de que trata o §3.° do artigo 7.° e o inciso IV do artigo 10.
Art. 9.° O pedido de impugnação deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II – cópia do CPNJ do interessado;
III – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
IV – cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
§1.° Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
§2.° O processo será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.
Art. 10 A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM da Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no §5.° do artigo 39 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput o Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM da Secretaria Municipal de Finanças poderá designar servidor com nível de chefia gerencial.
SEÇÃO V
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 11 A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da referida decisão.
Art. 12 O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentam o pleito;
II – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
III – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único. Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
Art. 13 O processo será instruído por agente fiscal e encaminhado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças – NAJ/SMF para emissão de Parecer.
Art. 14 Exarado o Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças – NAJ/SMF, a decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no §5.° do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
Parágrafo único. A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Em havendo constituição do crédito tributário por lançamento de ofício para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte em decorrência da Exclusão de Ofício do Simples Nacional e ou do SIMEI, na hipótese de impugnação pelo sujeito passivo, o processo de lançamento será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para a decisão, que será exarada pela Procuradoria Geral de Julgamentos Tributários – PGJT, de acordo com o prescrito nos artigos 92 e 96 da Lei Complementar Municipal n.°40, de 18 de dezembro de 2001, e caput do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Da decisão que manteve os autos de infração caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com o prescrito no artigo 101 da Lei Complementar Municipal n.°40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 16 Os processos de impugnação e ou reconsideração ao indeferimento à opção pelo Simples Nacional, bem como à Exclusão de Oficio do Simples Nacional e ou do SIMEI deverão ter trâmite especial com preferência sobre os demais processos.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de setembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças
Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador – Geral
* Republicado por ter saído com incorreções no original